A entidade fechada de previdência privada ABC, cujo patrimônio é
composto por valores provenientes de dotações próprias,
contribuições de seus participantes e aportes do patrocinador, foi
autuada pelo Fisco para a cobrança de Imposto de Renda Retido
na Fonte (IRRF) e de Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) sobre os rendimentos decorrentes de
suas aplicações financeiras, assim como para a cobrança de
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os
resultados do fundo fechado de previdência complementar.
Irresignada, a entidade referida ajuizou ação anulatória visando à
desconstituição dos lançamentos tributários realizados pelo Fisco.
Tendo em vista o disposto na Constituição Federal de 1988 e o
entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o juiz
deverá julgar o pedido:
✂️ a) procedente em parte, para anular o lançamento tributário
relativo ao IRRF e à CSLL, haja vista que o regime contábil
peculiar das entidades fechadas de previdência social privada
inviabiliza que elas obtenham lucro, renda ou proventos de
qualquer natureza, a evidenciar a ilegitimidade das
mencionadas exações; ✂️ b) procedente, uma vez que as entidades fechadas de
previdência privada não possuem finalidade lucrativa e são
restritas a um grupo determinado de pessoas, razão pela qual
estão abarcadas pela imunidade tributária conferida às
instituições de assistência social sem fins lucrativos, nos
termos da Súmula 730 do Supremo Tribunal Federal; ✂️ c) procedente, na medida em que as entidades fechadas de
previdência social privada são proibidas por lei de obter lucro,
submetendo-se a regime contábil particular, no qual se
apuram superávits e déficits, motivo pelo qual não há que se
falar em acréscimo patrimonial ou em faturamento, o que
afasta a higidez das exações impugnadas; ✂️ d) procedente em parte, para anular o lançamento tributário
relativo à COFINS, haja vista que os rendimentos oriundos das
aplicações financeiras realizadas pelas entidades fechadas de
previdência complementar não se enquadram no conceito de
faturamento previsto no Art. 195, inciso I, alínea “b”, da
Constituição Federal de 1988, por não decorrerem de
atividades empresariais típicas das referidas entidades; ✂️ e) improcedente, porquanto a ausência de finalidade lucrativa
das entidades fechadas de previdência privada não inviabiliza
a obtenção de acréscimos patrimoniais e de resultados
positivos, sendo certo, ainda, que os rendimentos auferidos
em aplicações financeiras se enquadram como atividades
empresariais típicas das aludidas entidades, a justificar a
legitimidade das exações impugnadas.