A pequena Fernanda, criança de 6 anos, portadora de leucemia
linfoblástica aguda, submetida a tratamento quimioterápico no
Instituto Nacional de Câncer (INCA), apresentou grave reação
alérgica ao medicamento padrão, devidamente registrado na
Anvisa, fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O pai de
Fernanda, agricultor no interior do Rio de Janeiro, e a mãe,
pequena comerciante das hortaliças cultivadas na propriedade
rural da família, não têm condições financeiras de adquirir o
medicamento indicado em substituição ao quimioterápico padrão.
Os pais de Fernanda formulam ao SUS o pedido de fornecimento
do quimioterápico substituto, com minucioso laudo redigido pela
médica do SUS responsável pelo tratamento, esclarecendo a
necessidade da substituição, além da efetividade e segurança do
remédio, mas é negado o acesso gratuito ao medicamento, sob a
alegação de que ele: a) não foi registrado pela Anvisa e b) não foi
incorporado à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias
no SUS (Conitec), pois não há processo administrativo já
instaurado para essa finalidade. No laudo mencionado, informa
também a médica que todas as tentativas de tratamento padrão
foram esgotadas, que o quimioterápico substituto não tem similar
na lista de referência do SUS e que já foi registrado pelas agências
reguladoras de fármacos do Reino Unido, dos Estados Unidos e do
Japão, diante dos ótimos resultados comprovados. Fernanda,
devidamente representada por seus pais, ajuíza ação para o
fornecimento do remédio contra a União Federal.
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pequena
Fernanda:
a) não tem direito ao quimioterápico, pois o SUS não tem
condições de fornecer o medicamento a todos, ainda que o
laudo seja favorável à substituição do medicamento;
b) não tem direito ao quimioterápico, pois a União Federal não
pode obrigar a Conitec a incorporar o novo medicamento,
sendo irrelevante o seu registro em outros países;
c) não tem direito ao quimioterápico, pois se trata de situação
excepcional, não comportando solução pelo SUS, que se
destina ao atendimento de casos genéricos;
d) tem direito ao quimioterápico, pois este foi negado
administrativamente, não tendo sido instaurado processo de
incorporação à Conitec, e há laudo médico fundamentado;
e) tem direito ao quimioterápico, independentemente da
negativa prévia do SUS e da ausência de incorporação da
Conitec, sendo suficiente o laudo fundamentado.