No decorrer de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da
União (TCU), tendo por escopo a verificação da legalidade,
legitimidade e economicidade de contrato de concessão pública
em vigor há dois anos, são detectados achados relacionados não
só à fase pré-contratual, pertinentes a vícios no procedimento
licitatório, mas igualmente à etapa de execução contratual,
relacionados à irregular suspensão do pagamento de outorga em
decorrência de suposto desequilíbrio econômico e financeiro do
contrato em desfavor do concessionário.
Diante de tais achados de auditoria, compete ao TCU:
✂️ a) converter a auditoria em tomada de contas para fins de
quantificação do dano ao erário e exercício da competência
ressarcitória, não cabendo mais exercer competência
corretiva ou sancionatória quanto ao vício na licitação, por se
tratar de matéria preclusa; ✂️ b) determinar cautelarmente a sustação da execução contratual
até que seja recomposto o pagamento da outorga por parte
do concessionário, de forma a minimizar os efeitos
financeiros decorrentes da caracterização do dano ao erário; ✂️ c) exercer a competência corretiva no que tange ao vício
detectado no procedimento licitatório, promovendo a
revogação do certame, seguida da instauração de tomada de
contas especial para aplicação de sanção aos responsáveis; ✂️ d) representar simultaneamente ao Congresso Nacional e ao
Ministério Público, para fins de compartilhamento das
informações e elementos coligidos durante a execução da
auditoria, a fim de que tais órgãos possam adotar as medidas
sancionatórias e ressarcitórias cabíveis na espécie; ✂️ e) promover a responsabilização, após contraditório e ampla
defesa, mediante possível aplicação de multa àqueles que
incorreram em ilegalidade no procedimento licitatório, sem
prejuízo da conversão da auditoria em tomada de contas para
fins de apuração e quantificação do dano ao erário.