Considerando que a CF estabelece rito legislativo específico paraa elaboração, proposta e aprovação das leis orçamentárias, assinalea opção correta acerca do processo legislativo orçamentário.
a) À comissão mista permanente de senadores e deputados cabeapreciar as emendas ao projeto de LOA, estando a suaaprovação condicionada à compatibilidade com o PPA e aLDO e à indicação dos recursos necessários à satisfação donovo elemento de despesa, admitidos apenas aquelesdecorrentes de anulação de despesa anteriormente indicada,ressalvando-se apenas o serviço da dívida.
b) As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serãoaprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquidaprevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo,devendo a realização das despesas direcionar-se integralmenteà saúde e educação e observar a programação financeira e ocronograma de execução mensal de desembolso estabelecidospelo Poder Executivo.
c) Admite-se alteração da LOA já aprovada pelo PoderLegislativo por medida provisória, desde que para a aberturade créditos especiais e extraordinários.
d) A elaboração do projeto da LOA conta com a participação dosPoderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do MP e dadefensoria pública, que ofertarão as respectivas propostas deorçamento para consolidação e apresentação do projeto de leide iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo em atéquatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.
e) No exercício da atribuição conferida constitucionalmente aoPoder Executivo de reunir as propostas orçamentárias dosórgãos dotados de autonomia para consolidação e envio paraa análise do Poder Legislativo, admite-se a adequação daspropostas orçamentárias enviadas, ainda que compatíveis coma LDO, para atendimento de passivos contingentes e outrosriscos e eventos fiscais imprevistos.