Regina é servidora pública do estado Alfa. Inconformada com a
ausência de inclusão, em seus vencimentos, de determinada
gratificação, ajuizou ação condenatória em face do ente público,
pedindo: (i) a inclusão da parcela; (ii) pagamento dos valores em
atraso; e (iii) o recebimento de indenização por danos morais.
A sentença condenou o estado Alfa a proceder à inclusão da
parcela, bem como a efetuar o pagamento das verbas devidas
desde o momento em que Regina preencheu os requisitos à sua
percepção. Regina interpôs recurso de apelação com o intuito de
obter indenização por danos morais, o qual foi conhecido e
desprovido.
Certificado o trânsito em julgado, Regina requereu o
cumprimento de sentença. O estado Alfa não ofertou
impugnação.
Nesse caso, à luz das disposições legais vigentes e do
entendimento do STJ, é correto afirmar que:
✂️ a) não incidem honorários advocatícios de execução na
hipótese, pois o estado Alfa não ofertou impugnação ao
cumprimento de sentença; ✂️ b) o estado Alfa deverá pagar honorários advocatícios de
execução, desde que o pagamento do crédito de Regina se dê
por meio de requisição de pequeno valor; ✂️ c) Regina poderia ter requerido o cumprimento provisório de
sentença na pendência do julgamento da apelação, inclusive
para recebimento de quantia; ✂️ d) o estado Alfa dispôs do prazo de 15 dias úteis para ofertar
impugnação ao cumprimento de sentença; ✂️ e) a interposição de recurso de apelação por Regina ensejará a
majoração dos honorários advocatícios devidos em favor de
seu advogado, ainda que conhecido e desprovido.