Maria é servidora pública federal estável ocupante de cargo
efetivo e, após processo administrativo disciplinar, foi demitida.
Inconformada, Maria aforou medida judicial e obteve sentença,
já transitada em julgado, que determinou sua reintegração. Após
o retorno a seu cargo, Maria recebeu apenas o pagamento
retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação, referentes ao período em que esteve afastada por
força da demissão, ora já declarada nula.
Insatisfeita com os valores recebidos, mesmo ciente de que não
ocorreu, no período reivindicado, qualquer situação de ambiente
insalubre nem necessitou se deslocar no trajeto residência-trabalho-residência, Maria ajuizou nova medida judicial, agora
pleiteando o pagamento retroativo das verbas a título de auxílio-transporte e adicional de insalubridade, em relação ao período
em que ficou ilegalmente afastada.
Levando em consideração a atual jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema, a pretensão de Maria:
a) merece prosperar, pois todas as verbas, sejam de natureza
salarial, sejam de natureza indenizatória, devem ser pagas
retroativamente em relação ao período em que Maria ficou
ilegalmente afastada de suas funções;
b) merece prosperar, pois, além de receber retroativamente
todas as verbas, sejam de natureza salarial, sejam de
natureza indenizatória, Maria tem direito à reparação pelos
danos morais sofridos pela demissão declarada nula;
c) não merece prosperar, pois a servidora somente tem direito
ao pagamento retroativo de seus vencimentos, razão pela
qual deve devolver os valores recebidos de boa-fé a título de
férias indenizadas e auxílio-alimentação;
d) não merece prosperar, pois os pagamentos do auxílio-transporte e do adicional de insalubridade têm natureza
indenizatória, assim como também não lhe seria devido o
auxílio-alimentação que lhe fora indevidamente pago;
e) não merece prosperar, pois os pagamentos do auxílio-transporte e do adicional de insalubridade não se mostram
devidos à servidora pelo tão só exercício ficto no cargo
público, haja vista que ditas rubricas reclamam a existência
de requisitos legais específicos, não preenchidos.