Em 2019, Adriana contratou promessa de compra e venda de
uma unidade autônoma residencial em empreendimento
imobiliário ainda em construção com a incorporadora
Cadência Construções S/A, no valor de R$ 700.000,00, dos
quais R$ 200.000,00 seriam pagos em parcelas com recursos
próprios pela promitente-compradora e o valor restante seria
financiado ao tempo da entrega da obra. A incorporação não
seguia o regime de patrimônio de afetação. O contrato
previa, ainda, que Adriana deveria pagar um valor específico
como comissão de corretagem, devida pela intermediação
do negócio, e estabelecia pena convencional, determinando
a perda de 80% do montante do preço já quitado por
Adriana na hipótese de inadimplemento absoluto de sua
parte. Tais cláusulas foram redigidas com destaque, e
Adriana prestou anuência específica quanto a tais pontos,
assinando ao lado das cláusulas. Passados alguns meses e
muito antes da época prevista para a entrega da obra, após
pagar à incorporadora o valor da comissão de corretagem e
quitar algumas parcelas do preço, Adriana ficou
desempregada e concluiu que não conseguiria honrar seu
compromisso. Assim, comunicou à incorporadora que desistia
da aquisição e requereu a restituição de todos os valores
pagos, nos termos da Lei nº 13.786/2018. A respeito do caso, é correto afirmar que Adriana faz jus:
✂️ a) apenas à restituição de parte das quantias pagas referentes
ao preço, devidamente atualizadas, das quais perderá o exato
percentual previsto na pena convencional, diante do seu
inadimplemento absoluto; ✂️ b) à restituição integral das quantias pagas referentes ao preço,
devidamente atualizadas, mas não deve reaver a comissão de
corretagem, já que esta remunerava um serviço efetivamente
prestado; ✂️ c) à restituição integral da comissão de corretagem, na medida
em que a finalidade última da intermediação não foi atingida,
mas não deve reaver as quantias pagas referentes ao preço; ✂️ d) à restituição de parte das quantias pagas referentes ao preço
da unidade, devidamente atualizadas, das quais perderá
percentual inferior ao previsto na pena convencional, mas
não deve reaver a comissão de corretagem; ✂️ e) à restituição integral das quantias pagas referentes ao preço,
devidamente atualizadas, bem como deve reaver a
integralidade da comissão de corretagem, sendo totalmente
nula a pena convencional estipulada.