Juliano e sua esposa estavam navegando na internet, na véspera
do dia dos namorados, quando visualizaram oferta de viagem
aérea de Salvador a Paris por R$ 120,00 por passageiro na classe
executiva.
Como o sonho do casal sempre foi conhecer a capital francesa,
imediatamente compraram a passagem pelo sítio eletrônico. O
pagamento foi à vista.
Minutos depois, recebem um telefonema da central de
relacionamentos da companhia aérea, pedindo desculpas pelo
equívoco e informando que, na verdade, o preço das passagens
era R$ 12.000,00 por pessoa. Assim, para concluir a transação e
emitir o bilhete, seria necessário pagar a diferença; caso
contrário, a compra seria cancelada sem ônus.
Muito decepcionados, esclareceram que não teriam dinheiro
para concluir o negócio e ressalvaram a possibilidade de requerer
judicialmente o que fosse de seu direito.
Nesse caso, é correto afirmar que o casal:
✂️ a) não tem direito à emissão do bilhete sem a integralização da
diferença, mas a devolução do valor pago deve se dar na
forma dobrada; ✂️ b) não tem direito à emissão do bilhete sem a integralização da
diferença, sendo certo que a devolução do valor pago deve se
dar de forma simples; ✂️ c) tem direito à emissão do bilhete pelo preço anunciado na
oferta que, por ser clara e precisa, vincula o fornecedor, mas
não a danos morais, por se tratar de mero descumprimento
contratual; ✂️ d) tem direito à emissão do bilhete pelo preço anunciado na
oferta que, por ser clara e precisa, vincula o fornecedor, e
também a danos morais, presumidos no caso; ✂️ e) tem direito à emissão do bilhete pelo preço anunciado na
oferta que, por ser clara e precisa, vincula o fornecedor, e,
com relação aos danos morais, somente a instrução poderá
evidenciar se estão presentes, uma vez que não se trata de
mero aborrecimento nem de hipótese de danos presumidos.