Em um processo de licenciamento ambiental
para a construção de uma estrada em área
habitada por povo indígena, o órgão público
responsável não realizou qualquer consulta prévia
à comunidade afetada. Posteriormente, alegou
que a obra era de interesse público e que os
indígenas não estavam organizados formalmente
para fins de representação. À luz da Convenção nº
169 da OIT, aplicável ao Brasil, tal conduta: