Sumaia Santana
EQUIPE
29/10/2025 • 10:29
Gabarito: Alternativa C
LEI Nº8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art.56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência;
IV - negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts.4º e 5º desta Lei (Incluído pela Lei nº15.240, de 2025).
LEI Nº8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art.56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência;
IV - negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts.4º e 5º desta Lei (Incluído pela Lei nº15.240, de 2025).