A Resolução CFN nº 656, de 15 de junho
de 2020, dispõe sobre a prescrição dietética,
pelo nutricionista, de suplementos
alimentares e dá outras providências. De
acordo com as orientações estabelecidas na
legislação em questão, afirma-se:
I - A prescrição dietética de suplementos
alimentares pelo nutricionista inclui
nutrientes, substâncias bioativas, enzimas,
prebióticos, probióticos, produtos apícolas,
novos alimentos e novos ingredientes e
outros autorizados pela Anvisa para
comercialização, isolados ou combinados,
bem como medicamentos isentos de
prescrição à base de vitaminas e/ou minerais
e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou
associados entre si.
II - Entende-se como suplemento alimentar o
produto para administração exclusiva pelas
vias oral, enteral e anorretal.
III - Na prescrição dietética de suplementos
alimentares, o nutricionista deve respeitar os
limites de UL para nutrientes e, em casos não
contemplados, considerar critérios de eficácia
e segurança com alto grau de evidências
científicas.
IV - Na prescrição de enzimas o nutricionista
deve indicar a quantidade enzimática em
miligramas (mg).
V - Na prescrição de probióticos o
nutricionista deve indicar a quantidade em
Unidades Formadoras de Colônias (UFC).
É correto o que se afirma em: