No que diz respeito à realização de terapias associadas ao título ou
ao exercício profissional do assistente social, a Resolução CFESS nº
569, de 25 de março de 2010, determina que
✂️ a) a realização de terapias não tem relação com a formação
profissional estabelecida nas Diretrizes Curriculares do curso
de graduação em Serviço Social, sendo incompatíveis com suas
competências e atribuições. ✂️ b) apesar de a realização de terapias não constituir matéria,
conteúdo, ou objeto do curso de graduação em Serviço Social,
caso o assistente social possua formação terapêutica, poderá
atuar como tal. ✂️ c) a intervenção profissional que visa tratar problemas
somáticos, psíquicos ou psicossomáticos, suas causas e seus
sintomas, poderá ser permitida, desde que sancionada pelo
CRESS local. ✂️ d) em seu trabalho profissional com indivíduos, grupos e/ou
famílias, caso a intervenção terapêutica ocorra dentro dos
limites de equipe multidisciplinar ou interdisciplinar, o
assistente social poderá realizar o atendimento. ✂️ e) o Conselho Federal de Serviço Social e os Conselhos Regionais
de Serviço Social deverão se incumbir de dar plena e total
publicidade às situações nas quais o assistente social poderá
atuar com terapias sistêmicas.