A Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, de 06/12/2006 indica no artigo
6º aspectos sobre a relação: “mulheres e
deficiência”. Considerando o disposto em tal
documento, podemos afirmar que:
✂️ a) Os Estados Partes reconhecem que as
mulheres e meninas com deficiência estão
sujeitas a múltiplas formas de discriminação e,
portanto, tomarão medidas para assegurar às
mulheres e meninas com deficiência o pleno e
igual exercício de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais ✂️ b) Os Estados Partes reconhecem que as
mulheres e meninas com deficiência não estão
sujeitas a múltiplas formas de discriminação e,
portanto, não tomarão medidas para assegurar
às mulheres e meninas com deficiência o pleno
e igual exercício de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais ✂️ c) Os Estados Partes reconhecem que as
mulheres e meninas com deficiência estão
sujeitas a múltiplas formas de discriminação e,
portanto cabe a sociedade tomar medidas para
assegurar às mulheres e meninas com
deficiência o pleno e igual exercício de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais ✂️ d) Os Estados Partes são impedidos de tomar
todas as medidas apropriadas para assegurar o
pleno desenvolvimento, o avanço e o
empoderamento das mulheres, a fim de garantirlhes o exercício e o gozo dos direitos humanos
e liberdades fundamentais estabelecidos na
presente Convenção ✂️ e) Os Estados Partes tomarão todas as medidas
apropriadas para assegurar o pleno
desenvolvimento, o avanço e o empoderamento
das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício
e o gozo dos direitos humanos e liberdades
fundamentais estabelecidos na presente
Convenção, considerando-se para tanto apenas
os casos de mulheres pobres