Segundo o Art. 155 da Lei nº 11.690/2008 “O juiz formará sua convicção pela l...

Segundo o Art. 155 da Lei nº 11.690/2008 “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos ele...


Segundo o Art. 155 da Lei nº 11.690/2008 “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” No mesmo diapasão a Lei 12.030/2009 reconhece e concede autonomia aos Peritos Judiciais. Quanto a autonomia técnica, podemos afirmar:

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