Segundo o Art. 155 da Lei nº 11.690/2008 “O juiz
formará sua convicção pela livre apreciação da
prova produzida em contraditório judicial, não
podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos
colhidos na investigação, ressalvadas as
provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas.” No mesmo diapasão a Lei
12.030/2009 reconhece e concede autonomia
aos Peritos Judiciais. Quanto a autonomia
técnica, podemos afirmar:
✂️ a) é a capacidade de efetivar as perícias seja qual
for a área de atuação, desde que seja
chancelada, e supervisionada por autoridade
policial. ✂️ b) é a capacidade de escolher e operar os
mecanismos apropriados e mais pertinentes à
realização das perícias criminais. ✂️ c) é a capacidade de efetivar as perícias seja qual
for a área de atuação, desde que seja
chancelada, e supervisionada por autoridade
policial, com base em convicção pré-estabelecida. ✂️ d) é a capacidade de operar os mecanismos
apropriados à realização das perícias criminais,
determinados pelo regramento judicial. ✂️ e) é a capacidade de executar as perícias seja qual
for a área de atuação, desde que seja assentida,
e predeterminada por autoridade policial, com
base no regramento judicial.