As questões de números 35 a 38 referem-se ao Projeto de Lei Complementar da Câmara, n.º 77, de 2011 – que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

Dispõe que no caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de

As questões de números 35 a 38 referem-se ao Projeto de Lei Complementar da Câmara, n.º 77, de 2011 – que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

Conceituam-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. No caso das microempresas, aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual a

As questões de números 35 a 38 referem-se ao Projeto de Lei Complementar da Câmara, n.º 77, de 2011 – que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

Estabelece que o Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, conceituando, para efeitos dessa Lei, empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até

As questões de números 35 a 38 referem-se ao Projeto de Lei Complementar da Câmara, n.º 77, de 2011 – que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar, a partir de