ID: 823432• Legislação Federal• Lei Complementar 150 2015• FCC• TRT 6a• Juiz do Trabalho SubstitutoEm relação às infrações decorrentes do descumprimento das disposições da Lei do Trabalho Doméstico, é INCORRETO afirmar que✂️A)a multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em, pelo menos, 100%.✂️B)o percentual de elevação da multa pela falta de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.✂️C)as multas e os valores fixados para as infrações previstas na CLT aplicam-se, no que couber, àquelas infrações.✂️D)não há no ordenamento jurídico previsão de qualquer penalidade, tendo em vista a natureza do trabalho doméstico e a dificuldade de fiscalização referente a essa modalidade de trabalho.✂️E)para fins de aplicação de multas, a gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.Responder💬COMENTÁRIOS📊ESTATÍSTICAS💾SALVARRelatar erro
ID: 819310• Legislação Federal• Lei Complementar 150 2015A nova regulamentação relativa aos trabalhadores domésticos estabelece:✂️A)A duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias e quarenta horas semanais, com remuneração de hora extraordinária de cinquenta por cento superior ao valor da hora normal.✂️B)Poderá ser instituído o regime de compensação de horas trabalhadas somente por acordo escrito firmado com a chancela de agente da Delegacia Regional do Trabalho ou pelo Sindicato da Categoria Profissional.✂️C)O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados para o empregado que mora no local de trabalho deverá ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.✂️D)Considera-se o trabalho em regime de tempo parcial para o trabalhador doméstico aquele cuja duração não exceda vinte e cinco horas semanais.✂️E)Considera-se noturno o trabalho realizado pelo empregado doméstico entre as vinte e duas horas de um dia e as seis horas do dia seguinte, devendo ser remunerado o trabalho noturno com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre a hora diurna.Responder💬COMENTÁRIOS📊ESTATÍSTICAS💾SALVARRelatar erro