Segundo a Resolução Anvisa/RDC n.° 222/2018, julgue o item.

Conforme a classificação dos resíduos de serviços de saúde, constante na Resolução Anvisa/RDC n.° 222/2018, qualquer material que contenha radionuclídeo em quantidade superior aos níveis de dispensa especificados em norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e cuja reutilização seja imprópria ou não prevista enquadra-se no grupo C.

Segundo a Resolução Anvisa/RDC n.° 222/2018, julgue o item.

Os sacos para acondicionamento de resíduos de serviços de saúde (RSS) do grupo A devem ser substituídos ao atingirem o limite de dois terços de sua capacidade ou então a cada 48 horas, independentemente do volume, visando ao conforto ambiental e à segurança dos usuários e profissionais.

Segundo a Resolução Anvisa/RDC n.° 222/2018, julgue o item.

Os artigos e materiais utilizados na área de trabalho, incluindo-se vestimentas e equipamentos de proteção individual (EPI), mesmo que apresentem sinais ou suspeita de contaminação química, biológica ou radiológica, devem ter seu manejo realizado como RSS do grupo D.