A contagem correta dos prazos processuais é essencial
para que se evite a preclusão. É correto afirmar que, se
tratando de intimação, a contagem do prazo processual se
inicia, em regra:
✂️ A) na data da juntada do último aviso de recebimento da
carta de intimação quando realizada pelo correio a
mais de um Réu.
✂️ B) na data da comunicação, quando o ato tiver que ser
praticado diretamente pela parte sem necessidade de
intermediação de representante processual.
✂️ C) no dia da consulta ao teor da intimação ou ao término
do prazo para que a consulta se dê, quando a citação
ou a intimação for eletrônica.
✂️ D) no dia útil seguinte da ocorrência da intimação, quando
ela se der por ato do escrivão ou do chefe de
secretaria.
✂️ E) no dia útil seguinte da data de juntada do comunicado
eletrônico do cumprimento da intimação, realizada em
cumprimento de carta precatória.
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