O artigo 189 da Lei nº 6.404/76, consolidada até 2009, determina que do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda. Já no parágrafo único, informa a ordem obrigatória em que o prejuízo do exercício deva ser absorvido. Essa ordem é estabelecida da seguinte forma:
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