A Constituição de 1988 agrupou, em um capítulo específico, disposições acerca do que denominou “Funções Essenciais à Justiça”. Sob essa rubrica, trata o texto constitucional do Ministério Público, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e da Advocacia privada. São, como afirma o próprio texto constitucional, pessoas ou órgãos que atuam perante o Poder Judiciário. Acerca do tema “Funções Essenciais à Justiça”, NÃO é correto afirmar:
Nossa Constituição Federal, ao dispor sobre a “Organização dos Poderes”, trata, no Capítulo IV, das funções essenciais à Justiça: o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública.
Quanto ao Ministério Público, a única opção que está em conformidade com nossa Carta Magna é: