No trato de tema de intenso interesse prático, como é o caso dos crimes omissivos, a doutrina brasileira colaciona o seguinte exemplo: “dois irmãos, sem qualquer acordo prévio, estão nadando em águas profundas. Um deles, de repente, acometido de câimbras, começa a afogar-se. O outro nada faz para ajudá-lo. Ao avaliar um caso desta natureza, verifica-se que:

I - Seria o irmão sobrevivente responsável pelo resultado morte.

II - O irmão omitente deve ser responsabilizado somente por omissão de socorro.

III - A simples relação de parentesco, nos termos do art. 13, § 2°, torna o agente garantidor.

IV - A relação entre irmãos gera um vínculo social de proteção maior, mas não o torna garantidor.

V- O irmão omitente cometeu homicídio qualificado.

A questão da actio libera in causa é um tema, ainda hoje, de grande repercussão dogmática, e cujo tratamento e solução relacionam-se modernamente com os princípios:

A questão do começo da execução do delito é matéria relevante na dogmática penal, uma vez que possibilita ao operador do direito o correto manejo de inúmeras situações concretas de variados casos penais. Nessa matéria, é notória a influência, das teorias híbridas, na doutrina e jurisprudência brasileiras. Nesta linha de consideração e neste contexto dogmático, seria correto afirmar:

I - O começo da execução do delito é, em qualquer caso, exatamente idêntico ao começo da execução da ação assinalada objetivamente pelo verbo típico.

II - O começo da execução do delito não é necessariamente exatamente idêntico ao começo da execução da ação assinalada objetivamente pelo verbo típico.

III - Os atos que, conforme o plano do autor, são imediatamente anteriores ao começo da execução da ação típica, e importam objetivamente um perigo para o bem jurídico, estão também abarcados como atos executórios.

IV - Frise-se que é perfeitamente coerente e seguro que um ato parcial seja considerado precedente, ainda que haja entre este e aquela outro ato no plano concreto do autor.

V - Ressalte-se que um ato parcial será imediatamente precedente à realização da ação típica quando não houver, entre este e aquela, outro ato no plano concreto do autor.

Relacionar a parte geral com a parte especial do código penal é uma importante habilidade prática para um Promotor de Justiça. Levando isso em consideração, examinemos o exemplo a seguir: “Em determinado edifício, observa-se defeito contínuo nos elevadores, a ponto de o assessorista alertar o síndico para o problema, enfatizando que alguém ali ainda ficaria preso, obtendo, no entanto, como resposta de que tudo não passara de mera fantasia e que nada disso iria acontecer. Certo dia, um profissional liberal, que possui consultório no prédio, precisou trabalhar até mais tarde, vindo a deixar o serviço após 22h, quando no local apenas permanecia um vigia. Toma o elevador e este para no meio dos andares. Imediatamente, aciona o alarma e desperta o vigia. Este, contudo, apesar de sua boa vontade, não sabe como mover o elevador, nem como abrir suas portas. O profissional liberal pede-lhe, então que se comunique com o síndico pelo telefone da portaria, o que é feito. O síndico lhe diz, porém, que nada poderia fazer, que esperasse até o outro dia, de manhã, quando chegasse o assessorista, ademais, não poderia ir até ao local, porque estaria de saída para uma festa”. Em relação a hipótese acima, seria correto afirmar:

I - O síndico, como administrador do prédio, tem a responsabilidade pelas fontes de perigo nele existentes e, portanto, o dever de impedir os resultados que advierem do seu uso, como forma de ingerência.

II - O síndico, embora administrador do prédio, não tem a responsabilidade pelas fontes de perigo nele existentes, e portanto, não possui o dever de impedir os resultados que advierem do seu uso.

III - A conduta do síndico é atípica.

IV - O síndico cometeu o crime de sequestro por omissão.

V - Todas as alternativas acima são falsas.

O artigo 17 do CP versa sobre crime impossível, que, no direito penal brasileiro, é tratado sob o amparo:

É incorreto afirmar que o juiz criminal absolverá o funcionário público condenado administrativamente, mencionando a causa, na parte final da sentença, desde que reconheça a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

O fato de consciência, a provocação de legítima defesa, a desobediência civil e o conflito de deveres, na lição da melhor doutrina nacional, são situações de: