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A Lei Complementar nº 105/2001, obriga as instituições financeiras a manterem sigilo em suas operações ativas e passivas, bem como nos serviços prestados, mas permite tanto a troca de informações entre tais instituições, para fins cadastrais, inclusive por intermédio das centrais de risco, como o fornecimento de informações de seus cadastros para entidades de proteção ao crédito, quanto aos emitentes de cheques sem provisão de fundo ou devedores inadimplentes, desde que observadas normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.

A Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo de operações de instituições financeiras, determina que a quebra de sigilo poderá ser decretada quando necessária para a apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, especialmente em alguns crimes que arrola expressamente. Não se inclui nesta lista expressa da lei o crime

O Servidor Público que utilizar qualquer informação obtida em decorrência da quebra do sigilo, de que trata a Lei Complementar nº 105/2001, responde pelos danos causados, regressivamente, independente de culpa ou dolo, mesmo quando agiu de acordo com orientação oficial da entidade pública.