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O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes e não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões "monopólio da propriedade" ou "monopólio do bem".

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Os monopólios legais dividem-se em quatro espécies: os que visam a impelir o agente econômico ao investimento, a propriedade industrial e o monopólio privado e os que instrumentam a atuação do Estado na economia.

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A CF não permite que a União transfira ao seu contratado os riscos resultantes da atividade de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural.

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A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos possa ser atribuído a terceiros pela União, sem nenhuma ofensa à reserva de monopólio.

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A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito da CF é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada.