I. Sobre o registro de veículos, todo veículo automotor,
articulado, reboque ou semirreboque, veículo de uso bélico,
deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou
residência de seu proprietário.
II. Após registro do veículo, deve-se expedir o Certificado de
Registro de Veículo (CRV), obrigatoriamente em meio físico
conforme modelos e com as especificações estabelecidas
pelo Contran, com as características e as condições de
invulnerabilidade à falsificação.
I. Encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos
automotores, é um dos equipamentos obrigatórios dos
veículos, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
II. O veículo que tiver alterada qualquer de suas
características para competição ou finalidade análoga não
poderá circular nas vias públicas em nenhum horário ou
condição.
I. Recusar-se entregar à autoridade de trânsito ou a seus
agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de
registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei,
para averiguação de sua autenticidade, constitui infração
grave.
II. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição,
quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou
desembarque de passageiros e carga ou descarga de
mercadorias, constitui infração grave, tendo uma multa
como penalidade.
III. Dirigir o veículo com o braço do lado de fora constitui
infração média, assim como dirigir o veículo utilizando-se de
fones nos ouvidos conectados à aparelhagem sonora ou de
telefone celular também constitui infração média, tendo a
multa como penalidade.
I. Constitui infração média parar o veículo afastado da guia
da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro,
assim como também é uma infração média parar o veículo
afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro.
II. Parar o veículo na área de cruzamento de vias,
prejudicando a circulação de veículos e pedestres constitui
uma infração grave, cuja penalidade é a multa.