
Por Marcos correia da rocha em 26/01/2018 07:26:00
Art Crimes militares em tempo de guerra
Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum
ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-la a perigo;
IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando
praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum
ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-la a perigo;
IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando
praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Por leandro santos moreira em 02/08/2018 16:25:09
Tempo do crime
CPM - Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do
resultado.
CPM - Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do
resultado.