Para aplicação de penalidade por infração administrativa ao Código Ambiental de Niterói...
Responda: Para aplicação de penalidade por infração administrativa ao Código Ambiental de Niterói, são consideradas circunstâncias atenuantes as abaixo relacionadas, EXCETO:
Por Levy Vieira Duarte Silva em 27/03/2019 10:12:21
Art. 219 São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SMARH;
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle ambiental;
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve;
V - quando decorrente de ato involuntário;
VI - a localização, o tipo e o porte do empreendimento.
Art. 220 São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração produzida consequência grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SMARH;
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle ambiental;
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve;
V - quando decorrente de ato involuntário;
VI - a localização, o tipo e o porte do empreendimento.
Art. 220 São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração produzida consequência grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento