Questões Conhecimentos Bancários

Em relação à transmissão do cheque, julgue os próximos itens. I- O cheque ...

Responda: Em relação à transmissão do cheque, julgue os próximos itens. I- O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso. II...


Q784 | Conhecimentos Bancários, Técnico Bancário, Caixa Econômica Federal, CESPE CEBRASPE

Em relação à transmissão do cheque, julgue os próximos itens.

I- O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso.
II- O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não escrita qualquer condição a que seja subordinado.
III- O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.
IV- O endosso em um cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título em um cheque à ordem.
V- O mandato contido no endosso se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.

Estão certos apenas os itens
Marcelo Johas
Por Marcelo Johas em 14/03/2012 12:18:20
E Resposta V estaria correta se estivesse dizendo que o "O mandato contido no endosso NÃO se extingue por morte ...."
Gilson Cristiano Nogueira da Silva
Por Gilson Cristiano Nogueira da Silva em 09/04/2012 11:37:38
O Endosso como meio de transmissão do cheque
O cheque é um título que tem a vocação de circular pela simples tradição manual. Quando o cheque traz o nome do
beneficiário, a sua transmissão se faz pelo endosso, independentemente de ter ou não a clausula à ordem, tendo em vista
o enunciado do art 17 da Lei de Cheque. Essa determina que :
“Art. 17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem, é transmissível por via de
endosso.
§ 1º. O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula "não à ordem, ou outra equivalente, só é transmissível pela
forma e com os efeitos de cessão.
§ 2º. O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.”
Porém, de acordo com o artigo supracitado, se o emitente do cheque desejar que esse não seja transmissível pelo endosso
é possível inserir no título a clausula não a ordem. Assim, a transmissão do cheque é feita sobre a forma de uma cessão
ordinária de crédito.
Gilson Cristiano Nogueira da Silva
Por Gilson Cristiano Nogueira da Silva em 09/04/2012 11:39:36
A quem pode ser feito o endosso
O endosso pode ser feito a qualquer pessoa capaz de receber o cheque. Inclusive o responsável pelo pagamento (sacador)
pode receber o cheque por endosso e validamente reendossá-lo no prazo de 30 dias a partir da data do cheque se for
emitido no lugar em que há de ser pago ou 60 dias se o pagamento for feito em lugar diferente.
A legislação brasileira adota o princípio da autonomia das obrigações assumidas nos títulos de crédito. Dessa forma, se o
cheque for endossado a uma pessoa incapaz, ou se a pessoa perde sua capacidade após o endosso do cheque as
obrigações de quem assinou o cheque não são invalidadas.
O endossatário, aquele que recebe o cheque, pode reendossar o cheque, transferindo os direitos a outra pessoa. Então, ele
assumiria a responsabilidade subsidiária perante aos futuros proprietários do cheque. Portanto, caso o sacado (aquele
indicado para pagar) não pague quem deverá pagar é o endossante (quem transfere o cheque por endosso).
Gilson Cristiano Nogueira da Silva
Por Gilson Cristiano Nogueira da Silva em 09/04/2012 11:42:13
Endosso condicional e parcial
De acordo com o art 18 da lei o endosso deve ser puro e simples. Logo, o endosso não pode ficar subordinado a qualquer
condição.
No entanto, se o titulo tiver uma condição em nada irá afetar a natureza do cheque, que continuará sendo uma ordem de
pagamento à vista. A clausula condicional será considerada não escrita.
O endosso parcial também é considerado nulo. Se o cheque possui uma ordem para pagar determinada quantia não pode a
pessoa que o detém legitimamente transferir apenas uma parte do valor.
Cabe então observar o artigo 18 da Lei de Cheque:
“Art. 18. O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.
§ 1º. São nulos o endosso parcial e o do sacado.
§ 2º. Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o
sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o
cheque foi emitido.”
Gilson Cristiano Nogueira da Silva
Por Gilson Cristiano Nogueira da Silva em 09/04/2012 11:43:34
Modo e lugar de endosso
“Art. 19. O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu
mandatário com poderes especiais.”
O endosso deve constar a assinatura do endossante para a identificação, seja pessoa física ou jurídica. Sendo uma pessoa
jurídica, será o nome próprio da pessoa (firma) seguida do nome de quem lança a designação oficial.
O endosso deve ser escrito no próprio cheque ou seu alongamento. Não é possível fazer o endosso em documento
separado, nem mesmo se juntar o documento a esse.
O endosso pode ser lançado no verso ou na frente do cheque. Normalmente, o endosso é feito no verso, mas se a pessoa
deseja endossá-lo na frente também é possível, desde que encime sua assinatura declarando que está transferindo o
cheque a outra pessoa. A simples assinatura quando o endosso é na frente do cheque não é suficiente, pois pode ser
confundida com um aval.
Gilson Cristiano Nogueira da Silva
Por Gilson Cristiano Nogueira da Silva em 09/04/2012 11:44:18
Espécies de endosso
• Endosso em preto é aquele que designa o endossatário (“Pague-se a Joaquim Almeida”);
• O endosso também pode ser feito a uma pessoa indeterminada (“Pague-se ao portador”)
• Endosso em branco é aquele que possui apenas a assinatura do endossante, em casos que não é necessário a clausula ao
portador.
Gilson Cristiano Nogueira da Silva
Por Gilson Cristiano Nogueira da Silva em 09/04/2012 11:46:17
Responsabilidade do endossante
“Art. 21. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
Parágrafo único. Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque
posteriormente endossado.”
O endossante garante o pagamento do cheque, já que esse endossa o cheque (ordena ao sacado que efetue o pagamento
ao endossatário). Essa garantia é necessária pois quem transmite o cheque ao endossatário é o endossante e não o
sacador, sendo essa garantia a todos os futuros possuidores do cheque.
De acordo com o artigo 21 da Lei de Cheque acima expresso, salvo estipulação em contrário, o endossante garante o
pagamento. Portanto, o endossante, ao transmitir o cheque ao endossatário, pode eximir-se da responsabilidade do
pagamento desse. Para isso é preciso dois requisitos: de ser o negócio feito entre endossante e endossatário e haver o
emitente garantido o pagamento do cheque.
O endossante também pode responsabilizar-se pelo pagamento do cheque apenas ao endossatário, e não aos que
posteriormente vierem a ser proprietários do cheque. Para isso a lei permite que o endossante proíba novo endosso
Gilson Cristiano Nogueira da Silva
Por Gilson Cristiano Nogueira da Silva em 09/04/2012 11:47:50
Endosso-mandato
“Art. 26. Quando o endosso contiver a cláusula "valor em cobrança, "para cobrança, "por procuração, ou qualquer
outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar
no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis
ao endossante.
Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua
incapacidade.”
O endosso mandato, de acordo com o art 26, representa a transmissão dos poderes, outorgados pelo endossante ao
endossatário, desse endossatário para uma terceira pessoa. O mesmo artigo ainda estabelece que, em havendo um
endosso –mandato, os coobrigados só podem invocar contra o endossatário-portador as exceções que eram oponíveis ao
endossante, pois o endossatário apenas representa o endossatário.
Gilson Cristiano Nogueira da Silva
Por Gilson Cristiano Nogueira da Silva em 09/04/2012 11:48:57
Endosso póstumo
Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando
emitido no lugar onde houver de ser pago; e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
O endosso póstumo é aquele que é feito após o prazo de apresentação. Vale lembrar que o prazo para os cheques
pagáveis na mesma praça é de 30 dias, e os pagáveis em praças diversas é de 60 dias, conforme dispõe o art 33 da Lei de
Cheque.
Nesses casos o endosso apenas transmite a propriedade, produzindo somente os efeitos de uma cessão ordinária de
crédito. Então, o endossatário só tem direito de ação contra o endossante, não podendo agir regressivamente contra os
outros obrigados, já que a obrigação desses desaparece com o fim do prazo de apresentação e o não protesto do portador.
Gilson Cristiano Nogueira da Silva
Por Gilson Cristiano Nogueira da Silva em 09/04/2012 11:51:26
As questões de I a IV estão contidas na lei do cheque exatamente como descritas. A questão V estaria certa se fosse com a seguinte redação: “O mandato contido no endosso NÃO se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.”
Gilson Cristiano Nogueira da Silva
Por Gilson Cristiano Nogueira da Silva em 09/04/2012 11:56:20
A Compe liquida as obrigações interbancárias relacionadas com cheques de valor inferior ao VLB-Cheque (R$ 250 mil). Cobrindo todo o território nacional, adota a truncagem de cheques na compensação, efetuada por intermédio da troca da imagem digitalizada e dos outros registros eletrônicos do cheque.

Participam obrigatoriamente da Compe instituições titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação nas quais sejam mantidas contas de depósito movimentáveis por cheque e, facultativamente, as demais instituições financeiras não-bancárias titulares de Conta de Liquidação.

O Banco do Brasil S.A., executante da Compe, fornece o apoio necessário ao seu funcionamento, seja para a troca da imagem digital, seja para a compensação eletrônica de todas as obrigações, que inclui os centros de processamento principal e secundário.

No próprio dia do acolhimento (D), os participantes transmitem para o centro de processamento principal e, simultaneamente, para o centro de processamento secundário os arquivos eletrônicos de dados e de imagens contemplando os cheques com valor acima do chamado valor-limite (R$ 299,99, atualmente). Os cheques com valor até o valor-limite têm seus arquivos transmitidos para os centros de processamento na manhã do dia seguinte (D+1).

A cada dia útil são realizadas duas sessões de compensação (uma noturna e outra diurna), apurando-se, em cada sessão, um resultado multilateral único, de âmbito nacional, para cada participante. Tomando-se como base a data de acolhimento do cheque que dá origem à obrigação (D), a liquidação interbancária na Compe é feita no dia seguinte (D+1), nas contas mantidas pelos participantes no Banco Central do Brasil (Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação).

O resultado da sessão noturna é informado a cada participante às 7h do dia seguinte e sua liquidação é realizada às 9h desse dia, e o da sessão diurna, às 16h40 do próprio dia da realização da sessão, e sua liquidação é realizada às 17h15 desse dia.
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