Um dos temas centrais nas discussões sobre a reformulação do Estatuto do Índio é o da capacidade civil dos índios e as conseqüências da alteração do atual sistema tutelar. O crescente protagonismo indígena explicita novas propostas formuladas no contexto dos movimentos sociais. O documento final da Conferência Nacional dos Povos Indígenas, datado de 19/04/2006, enuncia a posição do movimento social indígena naquele momento. Na parte relativa à tutela, o documento afirma o seguinte:
Qualquer índio poderá requerer ao Juízo competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes, exceto:
Em 1973, quando entrou em vigor a Lei n. 6.001, foi criado o Estatuto do Índio. Este Estatuto é considerado pelos antropólogos mais críticos como uma lei cujos destinatários são como que “sujeitos em trânsito”, portadores de direitos temporários, compatíveis com a sua condição e que durariam apenas e enquanto perdurasse essa mesma condição. Isto devido ao fato de que o Estatuto, segundo seus críticos, é baseado numa concepção de que é preciso:
Conforme o descrito na Lei nº 6.001/ 73, a União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais dos bens nelas existentes, respeitadas as restrições legais. As áreas reservadas na forma do artigo 26, não se confundem com as de posse imemorial das tribos indígenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes modalidades:
O Estatuto do Índio (Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973), em seu Art. 1º, regula a situação jurídica dos índios e das comunidades indígenas, com o propósito de