A acumulação de cargos públicos é permitida em alguns casos específicos, desde que respeitadas as regras estabelecidas pela legislação brasileira.
Ter um cargo público já é uma grande conquista; imagine a possibilidade de acumular dois cargos, o que pode ser permitido em situações muito específicas e regulamentadas.
De acordo com o nosso ordenamento jurídico, existe sim a possibilidade de acumulação de cargos públicos, porém, apenas para alguns casos expressamente previstos na Constituição Federal. Vamos analisar detalhadamente os dispositivos legais que tratam dessa matéria.
Artigo 37 da Constituição Federal: Acumulação Permitida
O artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, estabelece que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nas seguintes hipóteses:
- a) a acumulação de dois cargos de professor;
- b) a acumulação de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico;
- c) a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que as profissões sejam regulamentadas.
Além disso, o inciso XVII reforça que a proibição de acumular cargos se estende também a empregos e funções, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, controladas direta ou indiretamente pelo poder público.
Exemplos práticos de acumulação permitida:
- Um professor universitário que também atua como professor em uma escola pública estadual.
- Um engenheiro ambiental (cargo técnico) que também exerce função de professor em uma instituição pública.
- Um médico que acumula dois cargos em hospitais públicos diferentes, ambos regulamentados pela profissão.
Artigo 38 da Constituição Federal: Mandato Eletivo e Cargo Público
O artigo 38 trata das regras aplicáveis ao servidor público que exerce mandato eletivo, seja na administração direta, autárquica ou fundacional. As principais disposições são:
- I - Se o mandato for federal, estadual ou distrital, o servidor deverá se afastar do cargo, emprego ou função;
- II - Se investido no mandato de Prefeito, o servidor será afastado do cargo, podendo optar pela remuneração do cargo ou do mandato;
- III - Se investido no mandato de Vereador, e houver compatibilidade de horários, poderá acumular as vantagens do cargo público com a remuneração do mandato; caso contrário, aplica-se o afastamento;
- IV - O tempo de serviço durante o afastamento para mandato será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
- V - Para efeito previdenciário, o servidor afastado terá os benefícios calculados como se estivesse em exercício.
Exemplos práticos de aplicação do artigo 38:
- Um servidor público estadual eleito deputado estadual, que se afasta do cargo para exercer o mandato.
- Um servidor municipal eleito prefeito, que opta por receber a remuneração do cargo público em vez do salário de prefeito.
- Um servidor público eleito vereador que consegue conciliar os horários e receber os salários dos dois cargos.
Outras exceções previstas na Constituição
Além das situações previstas no artigo 37, existem outras exceções específicas para acumulação de cargos públicos, como:
- 1. Acúmulo do cargo de juiz com outro de magistério (art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição);
- 2. Acúmulo do cargo de promotor com outro de magistério (art. 128, § 5º, inciso II, alínea d);
Regras importantes e observações
É fundamental destacar que todas as exceções para acumulação de cargos públicos só são possíveis se houver compatibilidade de horários. Ou seja, o servidor deve conseguir cumprir as jornadas de trabalho de ambos os cargos sem prejuízo de um ou outro.
Além disso, para que um cargo seja considerado técnico ou científico, é necessária a comprovação da execução de conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante. Portanto, não basta que o cargo tenha o título de técnico; é preciso que o servidor exerça efetivamente atividades técnicas ou científicas.
Tabela Resumo: Acumulação de Cargos Públicos Permitida
| Tipo de Acumulação | Condição | Exemplo Prático | Observação | 
|---|---|---|---|
| Dois cargos de professor | Compatibilidade de horários | Professor de escola pública + professor universitário | Permitido pelo artigo 37, inciso XVI, alínea a | 
| Professor + cargo técnico ou científico | Comprovação de conhecimento técnico/científico e compatibilidade | Professor + engenheiro ambiental em órgão público | Exige comprovação e compatibilidade | 
| Dois cargos de profissionais de saúde | Profissões regulamentadas e compatibilidade | Médico em dois hospitais públicos | Permitido para profissões regulamentadas | 
| Juiz + cargo de magistério | Compatibilidade de horários | Juiz que também leciona em faculdade pública | Previsto no artigo 95, parágrafo único | 
| Promotor + cargo de magistério | Compatibilidade de horários | Promotor que atua como professor universitário | Previsto no artigo 128, §5º | 
Exercícios para Fixação
- Questão: Um servidor público pode acumular dois cargos de professor?
 Resposta: Sim, desde que haja compatibilidade de horários, conforme o artigo 37, inciso XVI, alínea a.
- Questão: É permitido acumular um cargo de professor com um cargo técnico?
 Resposta: Sim, desde que o cargo técnico exija conhecimentos específicos e haja compatibilidade de horários (artigo 37, inciso XVI, alínea b).
- Questão: Um médico pode acumular dois cargos públicos?
 Resposta: Sim, desde que ambos sejam cargos privativos de profissionais de saúde regulamentados e haja compatibilidade de horários (artigo 37, inciso XVI, alínea c).
- Questão: Um servidor público eleito vereador pode acumular o cargo público com o mandato?
 Resposta: Sim, se houver compatibilidade de horários, poderá receber as vantagens do cargo público e a remuneração do mandato (artigo 38, inciso III).
- Questão: O que acontece com o tempo de serviço do servidor afastado para exercer mandato eletivo?
 Resposta: O tempo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento (artigo 38, inciso IV).
Bizus para Memorizar
- Lembre-se: professor + professor e professor + técnico/científico são as principais exceções para acumulação.
- Compatibilidade de horários é a regra de ouro para acumular cargos.
- Mandato eletivo implica afastamento, salvo para vereador com horários compatíveis.


