Quem tem nome sujo pode prestar Concurso Público?

Tenho o "nome sujo", posso prestar concurso público? Via de regra, quem está com o “nome sujo na praça”, ou seja, tem o nome em órgãos de proteção ao crédito como o SPC e Serasa, pode sim.


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Será que nome sujo impede de prestar concurso público? Muitos candidatos têm essa dúvida e até deixam de fazer as provas de concursos.

Então, se você ou algum amigo está com restrições financeiras no nome, confira este artigo que preparamos.

Tenho o nome sujo, posso prestar concurso?

Via de regra, quem está com o “nome sujo na praça”, ou seja, tem o nome em órgãos de proteção ao crédito como o SPC e Serasa, pode sim.

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De acordo com o artigo 5º da Lei Federal nº8.112 de 11 de dezembro de 1990, os requisitos para participar de concursos são:

  1. A nacionalidade brasileira;
  2. O gozo dos direitos políticos;
  3. A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
  4. O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
  5. A idade mínima de 18 anos;
  6. Aptidão física e mental.

Existem concursos que exigem o "nome limpo"?

Mas, toda regra tem exceção. Existem concursos que exigem que o candidato tenha o nome limpo. Um exemplo disso são os certames para provimento de cargos em bancos públicos, como o Banco do Brasil.

O BB determina nos editais que os candidatos não tenham o nome inscrito no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo) e no Serasa.

A orientação para quem está com o “nome sujo” e pretende prestar concurso é resolver a situação antes de fazer a inscrição.

Mas, se o seu nome estiver no SPC ou Serasa e for aprovado em um certame, poderá assumir o cargo desde que regularize a situação em 30 dias.

Caso a posse seja negada pela condição de inadimplente, a solução é entrar com recurso administrativo, ou então, entrar com Mandado de Segurança.

E bancário concursado, pode ser demitido?

Bancos públicos exigem que o futuro empregado tenha o nome limpo. Mas, questões financeiras podem levar o concursado à demissão.

Isso porque funcionários de bancos podem ser demitidos por cheques sem fundos, desde que sejam advertidos assim que for constatada a primeira emissão de cheque sem fundos, ou seja, a demissão acontece após uma reincidência.

Conheça dois casos, ambos envolvendo HSBC:

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1º caso demissão por cheque sem fundo revertida

O primeiro caso foi de um empregado contratado em 1994 como Técnico de Agência de Caixa com a remuneração de R$836,00, desligado por cheques sem fundo.

Em 6 junho de 2001, ainda trabalhando no banco, o funcionário processou o banco exigindo pagamento de horas-extra e reparação de salário por exercer dupla função. Em 26 de junho de 2001, o acrescentou à ação original que estava sendo pressionado.

O HSBC declarou que a demissão ocorrida em 13 de junho foi demissão por justa causa. O motivo alegado é que o colaborador emitiu quatro cheques sem fundos.

O bando fundamentou sua decisão no artigo 508 da CLT, o qual diz que funcionários bancários podem ser desligados por justa causa pela “falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis”.

A primeira decisão foi favorável à instituição, contudo condenou ao banco a pagar horas-extra exigidas pelo funcionário.

Depois,o Tribunal Regional do Trabalho da 15ªRegião mudou seu entendimento, dizendo que o empregado deveria ter sido advertido antes de ser demitido.

Com isso, a demissão por justa causa foi convertida em dispensa imotivada e houve o pagamento de verbas rescisórias.

2º caso demissão por cheque sem fundo revertida

O segundo caso envolve uma analista e colaboradora do HSBC que emitiu um total de 15 cheques sem fundo em 2006.

O banco alegou que a demissão por 6 cheques sem fundos foi amparada pelos artigos da CLT 482 (indisciplina ou insubordinação) e 508 (“falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis”).

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A primeira decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi que não houve afronta aos artigos citados.

A Terceira Turma alegou ainda que o banco poderia punir a funcionária de outra maneira, baseando-se em documento com tal orientação.

Reincidência...

Na reincidência, a analista emitiu mais 9 cheques e recebeu três alertas verbais e uma carta de orientação. A carta dizia que ela poderia ser desligada se houvesse outras ocorrências.

No entanto, a emissão de um cheque sem fundos nas férias fez a funcionária ser demitida em fevereiro de 2017.

A analista entrou com uma ação e justificou que até maio de 2006 não havia emitido cheques sem fundo e que os emitiu por passar dificuldades financeiras.

A mesma informou ainda que sempre providenciava regularizar a situação por saber que poderia ser advertida e suspensa.

Na ação judicial, a colaboradora anexou um documento redigido pelo HSBC em 14 de março de 2017 com a ordem de punições para emissão de cheques sem fundos por seus empregados:

  • Carta de orientação;
  • Advertência;
  • Suspensão de um dia;
  • Suspensão de dois dias;
  • Suspensão de três dias;
  • Demissão por justa causa.

A instituição bancária alegou que esse documento foi elaborado depois da demissão, no entanto, não apresentou provas.

A decisão final foi favorável à colaboradora em face desse documento e também pelo seu bom histórico profissional em mais de quatro anos de banco.

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Comunicação Social e Redação
Formada em Comunicação Social com habilitação em Rádio e TV. Atua com redatora desde 2015, com experiência na criação de artigos e notícias sobre os mais diversos temas.
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