Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública ou de quem faça as vezes, que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Para que um ato administrativo seja considerado válido, ele deve atender a certos requisitos essenciais, que garantem sua legalidade e eficácia. Conheça aqui os requisitos para a validade de um ato administrativo:
- Competência,
- Finalidade,
- Forma,
- Motivo,
- Objeto ou conteúdo.
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Competência
A competência é o conjunto de poderes que a lei confere aos agentes públicos para que exerçam suas funções com eficiência, garantindo o interesse público. Trata-se de um poder-dever, ou seja, uma série de poderes que o ordenamento jurídico outorga aos agentes para que possam cumprir seu dever de forma adequada.
Por exemplo, um prefeito tem competência para assinar contratos municipais, enquanto um secretário de saúde tem competência para autorizar compras de materiais hospitalares. Nenhum ato será válido se não for executado por autoridade legalmente competente.
Exemplos práticos de competência:
- Um juiz de direito não pode praticar atos administrativos típicos do prefeito.
- Um servidor público sem delegação não pode assinar um ato que exige autoridade superior.
- Um diretor de escola pode aplicar medidas disciplinares dentro da instituição, mas não pode decidir sobre questões financeiras da prefeitura.
Finalidade
A finalidade do ato administrativo deve sempre ser o interesse público, que é o objetivo que a administração pretende alcançar com a prática do ato. O administrador não pode substituir essa finalidade por interesses particulares ou alheios ao interesse coletivo.
Por exemplo, é nulo qualquer ato praticado visando exclusivamente ao interesse particular de um agente público, como nomear um parente para um cargo público sem concurso.
Exemplos práticos de finalidade:
- Conceder uma licença ambiental para proteger o meio ambiente, e não para beneficiar uma empresa específica.
- Aplicar uma multa de trânsito para garantir a segurança viária, não para prejudicar um motorista.
- Realizar uma licitação pública para garantir a transparência e a melhor proposta, não para favorecer um fornecedor.
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Forma
A forma diz respeito a como o ato administrativo é exteriorizado. Todo ato administrativo é, em princípio, formal, ou seja, deve seguir um procedimento previsto em lei para sua prática.
Em sentido amplo, a forma é o procedimento legal para a realização do ato. Em sentido estrito, refere-se aos requisitos formais que devem estar presentes no ato, como assinatura, publicação, ou documento escrito.
Por exemplo, um decreto deve ser publicado no diário oficial para ter validade, enquanto uma autorização verbal pode não ser suficiente para atos que exigem formalidade.
Exemplos práticos de forma:
- Publicação de um edital de licitação no diário oficial.
- Assinatura do chefe do executivo em um decreto municipal.
- Registro em livro próprio de uma decisão administrativa.
Motivo
O motivo é a situação de direito ou de fato que autoriza ou determina a realização do ato administrativo. Pode ser expresso em lei, nos chamados atos vinculados, ou decorrer da vontade do administrador dentro dos limites legais, nos atos discricionários.
É importante diferenciar motivo de motivação: o motivo é a causa real do ato, enquanto a motivação é a exposição formal desses motivos.
Exemplos práticos de motivo:
- Demissão de servidor público por falta grave (motivo expresso em lei).
- Concessão de licença para evento cultural, conforme interesse público e análise do administrador.
- Revogação de uma autorização por mudança nas circunstâncias fáticas.
Objeto ou conteúdo
O objeto ou conteúdo do ato administrativo é o efeito jurídico imediato que ele deve produzir. É o resultado prático do ato.
Por exemplo, o ato administrativo de exoneração produz o desligamento do servidor público do cargo que ocupava.
Exemplos práticos de objeto:
- Nomeação de um servidor público para um cargo efetivo.
- Concessão de uma licença ambiental para construção.
- Aplicação de uma multa administrativa a um estabelecimento comercial.
Tabela Resumo dos Requisitos de Validade do Ato Administrativo
| Requisito | Definição | Exemplo Prático | 
|---|---|---|
| Competência | Poder conferido por lei ao agente público para praticar o ato. | Prefeito assinando contrato municipal. | 
| Finalidade | Objetivo do ato, sempre o interesse público. | Licença ambiental para proteger o meio ambiente. | 
| Forma | Modo como o ato é exteriorizado, seguindo formalidades legais. | Publicação de decreto no diário oficial. | 
| Motivo | Fato ou situação que autoriza o ato, expresso em lei ou discricionário. | Demissão por falta grave. | 
| Objeto | Efeito jurídico imediato do ato. | Exoneração que desliga servidor público. | 
Exercícios Práticos com Resolução
- Questão: Um servidor público assina um ato administrativo sem ter competência legal para isso. O ato é válido?
 Resposta: Não, pois a competência é requisito essencial para a validade do ato administrativo.
- Questão: Um prefeito concede uma licença para construção visando beneficiar um amigo, não o interesse público. O ato é válido?
 Resposta: Não, pois a finalidade do ato deve ser sempre o interesse público.
- Questão: Um decreto municipal não foi publicado no diário oficial. Qual o impacto na validade do ato?
 Resposta: O ato pode ser considerado inválido, pois a forma exige a publicação para sua eficácia.
- Questão: Qual a diferença entre motivo e motivação no ato administrativo?
 Resposta: Motivo é a causa real que autoriza o ato; motivação é a exposição formal desses motivos.
- Questão: O que ocorre se o objeto do ato administrativo for impossível de ser realizado?
 Resposta: O ato será inválido, pois o objeto deve ser lícito, possível e determinado.
Bizus e Observações para Memorizar
- Competência: Pense em "quem pode fazer".
- Finalidade: Sempre o "para quê" do ato, que é o interesse público.
- Forma: "Como fazer" — siga o procedimento e formalidades.
- Motivo: "Por quê" — a causa que justifica o ato.
- Objeto: "O que" o ato produz de efeito jurídico.
