A conduta dos agentes públicos deve ser honesta, íntegra, respeitando a moral da Administração Pública e da sociedade. De acordo com o § 4º, art. 37 da Constituição Federal:
Os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
E ainda, o ato de improbidade irá incorrer na proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios, incentivos ou subvenções.
A Administração pública possui certa liberdade dentro da lei para tomar suas decisões, todavia essa permissão de agir há de ser delimitada pelas diretrizes morais; não basta que a autoridade seja competente, os motivos verdadeiros, o objeto lícito, se a intenção do agente for contrária ao que a lei exige, configurando desvio de poder, invalidando o ato de pleno direito.
Uma administração de qualidade exige do agente público, que se preservem os bons costumes e a noção de equidade, assim, a probidade na administração significa estar de acordo com tais valores.
Ter responsabilidade ao gerir a administração, seja por parte do agente administrativo ou político, requer planejamento e transparência, prevenindo os riscos e se corrigindo os desvios que possam prejudicar o bem público.
A eficiência, a precisão, a transparência e o equilíbrio do setor público somente são alcançados quando a legalidade, a moralidade e a probidade são praticadas no trato com a coisa pública.