Ato administrativo é todo ato praticado no exercício da função administrativa, sendo fundamental para a organização e funcionamento da Administração Pública. Os atributos do ato administrativo são características essenciais que os diferenciam dos atos jurídicos privados, conferindo-lhes especificidades que garantem sua eficácia e legitimidade.
Segundo a renomada doutrina de Hely Lopes Meirelles, os principais atributos do ato administrativo são três:
1. Presunção de Legitimidade
Este atributo decorre diretamente do princípio da legalidade, que estabelece que a Administração Pública só pode agir conforme a lei. Assim, o ato administrativo é considerado válido e legítimo até que se prove o contrário. Essa presunção é relativa (juris tantum), ou seja, admite contestação por meio de provas contrárias.
Exemplos práticos:
- Uma licença ambiental concedida pela prefeitura é presumida válida até que se comprove que houve irregularidade no processo.
- Uma multa de trânsito aplicada por um agente público é considerada legítima até que o motorista apresente recurso com provas que a contestem.
- Uma nomeação para cargo público é presumida legal até que se demonstre vício no ato.
Bizu: Pense na presunção de legitimidade como um selo de confiança inicial dado ao ato administrativo, que só será retirado se houver evidências contrárias.
2. Imperatividade
Este atributo confere à Administração Pública o poder de impor sua vontade aos administrados, obrigando-os a cumprir determinadas obrigações, independentemente de concordância. É importante destacar que a imperatividade está presente apenas nos atos que impõem obrigações ou restrições.
Exemplos práticos:
- Uma ordem de embargo em uma obra irregular, que obriga o proprietário a suspender a construção.
- Aplicação de uma multa por descumprimento de normas sanitárias em um estabelecimento comercial.
- Determinação para retirada de veículos estacionados em local proibido.
Observação: A imperatividade não se aplica a atos meramente declaratórios ou enunciativos, que não impõem obrigações.
3. Auto-executoriedade
Este atributo permite que a Administração Pública execute diretamente suas decisões, sem necessidade de autorização judicial prévia, garantindo a efetividade e celeridade dos atos administrativos.
Porém, a auto-executoriedade não pode ser aplicada indiscriminadamente. Ela deve estar expressamente prevista em lei ou ser necessária para a manutenção da ordem pública e proteção da coletividade.
Exemplos práticos:
- Apreensão de mercadorias roubadas para evitar prejuízo à sociedade.
- Demolição de um edifício que apresenta risco iminente de desabamento.
- Intervenção imediata em estabelecimentos que oferecem risco à saúde pública, como fechamento de restaurantes com condições insalubres.
Bizu: A auto-executoriedade é como um "poder de agir na hora" da Administração, sem precisar esperar a decisão do Judiciário.
Resumo dos Atributos do Ato Administrativo
| Atributo | Definição | Características | Exemplos |
|---|---|---|---|
| Presunção de Legitimidade | Considera o ato válido até prova em contrário | Presunção relativa, baseada no princípio da legalidade | Licença ambiental, multa de trânsito, nomeação pública |
| Imperatividade | Poder de impor obrigações aos administrados | Aplica-se apenas a atos que impõem obrigações | Embargo de obra, multa sanitária, remoção de veículos |
| Auto-executoriedade | Permite execução direta sem ordem judicial | Exige previsão legal ou necessidade de ordem pública | Apreensão de mercadorias, demolição de edifício, fechamento de estabelecimento |
Exercícios com Resolução
- O que significa a presunção de legitimidade do ato administrativo?
Resposta: Significa que o ato é considerado válido e correto até que se prove o contrário, admitindo contestação mediante provas contrárias. - Em quais situações a imperatividade do ato administrativo se manifesta?
Resposta: Quando a Administração impõe obrigações ou restrições aos administrados, como multas, embargos ou ordens de remoção. - Explique a auto-executoriedade e dê um exemplo prático.
Resposta: É o poder da Administração de executar diretamente seus atos sem necessidade de autorização judicial, como na demolição de um prédio em risco iminente. - Por que a presunção de legitimidade é considerada relativa?
Resposta: Porque pode ser afastada se houver provas que demonstrem a ilegalidade ou irregularidade do ato. - Quando a Administração Pública não pode usar a auto-executoriedade?
Resposta: Quando não houver previsão legal ou quando a situação não justificar a necessidade de agir sem ordem judicial, para evitar abusos.
