Ato administrativo é todo ato praticado no exercício da função administrativa. Os atributos do ato administrativo são características que os diferenciam dos atos jurídicos privados. De acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles são três:
1. Presunção de Legitimidade
Advém do princípio da legalidade, pois trata o ato administrativo como válido até prova em contrário. A Administração Pública tem a seu favor a presunção legal dos seus atos, porém essa presunção é relativa( júris tantum), ou seja, pode ser afastada por prova em contrário.
2. Imperatividade
É a autoridade que o Poder Público possui de impor sua vontade ao administrado, fazendo com que cumpram obrigações determinadas. Lembrando que esse atributo só existe nos atos que impõem obrigações.
3. Auto-executoriedade
É o atributo conferido ao Poder Público que permite impor ao administrado cumprir obrigações independentemente de uma ordem judicial.
A Administração Pública não pode usar desse atributo em qualquer ato, mas sim quando estiver expresso em lei (como nos casos de apreensões de mercadorias roubadas) ou quando é necessário manter a ordem pública ou salvaguarda da população (demolição de um edifício que está prestes a desabar, por exemplo).