Ao sofrer uma ofensa verbal de alguém, algumas vezes é possível ver a vítima afirmando euforicamente que “vai processar” outrem pelas palavras ditas.
Tais ofensas, podem ser transformadas no meio jurídico em calúnia, difamação ou injúria.
Está última, está presente no artigo 140 do código penal e tem como redação o seguinte:
Art. 140 cp - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Acompanhe o comentário deste artigo.
Artigo 140 do código penal comentado - Calúnia, difamação ou injúria
Como é possível perceber, na análise do artigo 140 do código penal, identificamos três penas diferentes.
A primeira, presente no caput, determina uma pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa, adiante, a segunda e a terceira possuem penas mais graves, que vão variar de acordo com a gravidade da situação.
Com base nessa informação, é possível perceber a existência de três espécies de injúria, quais sejam:
- injúria simples (prevista no caput do mencionado dispositivo legal);
- injúria real (presente no parágrafo 2º);
- injúria preconceituosa (disponível no parágrafo 3º).
A doutrina costuma mencionar que o crime de injúria busca punir uma infração à honra subjetiva de uma pessoa, ou seja, o conceito que o sujeito tem de si
Logo, se uma pessoa atribui características pejorativas a outrem, estaria ela cometendo o crime de injúria.
Classificação do crime, bem protegido e sujeitos do crime
A doutrina costuma classificar o crime de injúria como um crime comum em relação ao sujeito ativo, logo, qualquer pessoa, sem qualidades específicas, pode cometer o crime em questão.
O sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa.
Trata-se de um crime doloso, de forma livre, comissivo, instantâneo e monossubjetivo (para a sua configuração, basta que um sujeito realize a conduta tipificada).
A honra subjetiva é o bem que a lei busca proteger.
Quanto aos sujeitos, afirma-se que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime em questão.
Além disso, costuma-se afirmar também que a pessoa morta, não pode ser sujeito passivo no crime de injúria.
Consumação e tentativa do crime de injúria
Por fim, há de se analisar a sua consumação e tentativa.
Quanto a consumação, é de se afirmar que o crime consuma-se no exato momento em que a vítima, tem conhecimento das ofensas dirigidas a sua pessoa, mesmo que não esteja presente no momento da ofensa.
Se por exemplo Janiscleisson em conversa com um amigo, chama Holiudison de mau caráter e este último toma conhecimento do que foi dito, é neste momento que será consumado o crime de injúria.
Perceba, não é necessário que a vítima esteja presente no momento da ofensa.
A doutrina costuma ainda mencionar que a tentativa no crime de injúria é perfeitamente possível.
Se quiser entender mais sobre o procedimento penal deste crime, basta fazer uma análise dos artigos 519 a 523 do código de processo penal.