Dentro do título II da parte especial do código penal, estão organizados os crimes contra o patrimônio, o que inclui o furto, o roubo, a extorsão e aquele previsto no capítulo V, conhecido como apropriação indébita e que será objeto de nosso estudo e comentários neste artigo.
O mesmo tem como redação:
Artigo 168 do código penal - Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Vamos aos comentários.
Comentários ao artigo 168 do código penal - Apropriação indébita
O crime de apropriação indébita, disponível no artigo 168, coloca a disposição um tipo penal com uma pena de reclusão de um a quatro anos e multa.
A doutrina costuma mencionar três elementos formadores do crime de apropriação indébita. São eles:
- apropriação de coisa alheia móvel;
- posse ou detenção sobre a coisa;
- existência de dolo.
O verbo do crime em questão é apropriar-se, que pode ser entendido como tomar para si, coisa móvel que não seja dela, desde que exista a posse ou detenção da coisa.
Perceba, se Antonio empresta seu carro para Maria ir ao trabalho e ela apropria-se desse bem imóvel, tomando para si o veículo, poderá está atitude enquadrar-se no tipo penal apresentado.
Diferente de um crime de furto (por exemplo), em que a pessoa toma a coisa para si, na apropriação indébita existe, como afirma Rogério Greco, uma “liberdade desvigiada”.
Ou seja, para existir o crime de apropriação indébita, não pode existir subtração ou violência.na aquisição da coisa, caso haja a presença desses outros elementos, estaríamos diante de um crime diverso, qual seja, furto ou roubo.
Perceba, antes da coisa ser “apropriada”, ela estava de forma legal com o possuidor.
Por coisa alheia móvel, entende-se qualquer coisa que possa ser removível, ou sejam, carros, motos, livros, ou qualquer outra coisa do tipo.
Como é possível perceber, para o crime ser cometido, existe a necessidade de uma característica específica do sujeito ativo, qual seja, a detenção legítima da coisa, por isso a doutrina costuma classificá-lo como um crime próprio.
Também trata-se de um crime material, em que a lei exige-se do agente uma ação e um resultado para a sua ocorrência.
Também é considerado um crime de forma livre, pois a lei não exige uma forma específica para ser praticado, e é instantâneo, pois se consuma em momento determinado, ou seja, de forma imediata.
Bem juridicamente protegido e sujeitos
Em uma análise completa do tipo penal conhecido como apropriação indébita, se faz necessário um estudo de outros pontos fundamentais, como o bem juridicamente protegido e os sujeitos.
Quanto ao bem juridicamente protegido, podemos afirmar que trata-se do direito de propriedade. Por outro lado, o objeto material é a coisa alheia móvel que foi apropriada.
Quanto aos sujeitos, podemos afirmar que será considerado como sujeito ativo, aquele que estiver sob a posse ou a detenção da coisa e o sujeito passivo será o proprietário da coisa.
Consumação e tentativa
Rogério Greco, em sua obra “Código Penal Comentado”, costuma mencionar, citando o autor Álvaro Mayrink da Costa, as cinco possibilidades de consumação da apropriação indébita.
São elas:
- consumação por consumo;
- consumação por retenção da coisa;
- consumação por alheação;
- consumação por ocultação;
- consumação por desvio.
No primeiro caso, na consumação por consumo, o crime de apropriação indébita se consuma quando a coisa é consumida de alguma forma e não pode mais ser restituída.
Na consumação por retenção da coisa, ocorre o caso mais comum, ou seja, quando o apropriador recusa-se a devolver o objeto.
Na alheação, a coisa é passada a outrem, seja por meio de venda ou de troca (por exemplo).
Quando fala-se em consumação por ocultação, a coisa é ocultada e fica impossibilitada de ser restituída.
E por fim, a consumação do crime por desvio configura-se quando o possuidor dá um fim distinto a coisa, ocasionando certo prejuízo patrimonial ao verdadeiro dono do bem.
Por fim, vale afirmar que embora existam controvérsias,a doutrina majoritária afirma ser possível a tentativa.