O conselho tutelar promoveu representação administrativa em
face de Isidro, genitor da adolescente F. A. S. Pleiteia-se a
aplicação da multa prevista no Art. 249 da Lei nº 8.069/1990, em
seu patamar mínimo de três salários mínimos, pois se trata de
família de baixa renda. Como causa de pedir, o órgão aduz que o
representado se mostrou negligente quanto à frequência escolar
da infante, o que se confirmou pelos elementos produzidos nos
autos, pois a adolescente teve frequência de apenas 12% durante
todo o ano letivo de 2023. No curso do processo, F. A. S. atingiu a
maioridade.
Nesse caso, é correto afirmar que:
✂️ a) a representação deverá ser julgada improcedente, pois a
hipossuficiência e a vulnerabilidade econômica do
representado afastam a aplicação da penalidade pecuniária
requerida; ✂️ b) não é aplicável a multa no caso narrado, uma vez que, de
acordo com a Lei nº 8.069/1990, o descumprimento, doloso
ou culposo, dos deveres inerentes ao poder familiar não
enseja a aplicação de penalidade de natureza pecuniária; ✂️ c) é admissível a aplicação de multa administrativa aos pais por
descumprimento de deveres inerentes ao poder familiar em
patamar inferior ao mínimo legal, levando-se em
consideração a hipossuficiência financeira ou a
vulnerabilidade da família; ✂️ d) a maioridade alcançada por F. A. S. gerou a perda do poder
familiar, razão pela qual não há mais interesse em se impor
qualquer penalidade ao genitor, considerada a função
pedagógica e punitiva da medida; ✂️ e) é legítima a aplicação de multa administrativa, de modo que a
maioridade da infante F. A. S. em nada influencia a solução do
caso. Com isso, aplica-se a multa em seu patamar mínimo de
três salários mínimos, pois a vulnerabilidade econômica do
representado não é hábil a conduzir a penalidade para aquém
do mínimo legal.