A utilização da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para
movimentação (instituída pela IN n° 5, de 26 de maio de 2017) é
ferramenta já institucionalizada na Administração Pública como
mecanismo de proteção e gestão de riscos na execução de
contratos de prestação de serviço com dedicação exclusiva de
mão de obra, contribuindo para assegurar os recursos
necessários para o cumprimento das obrigações sociais e
trabalhistas em caso de inadimplemento da contratada, bem
como para a segurança jurídica dos gestores e fiscais de contrato.
Em um determinado órgão público, o serviço de vigilância
patrimonial era prestado por dois contratos de prestação de
serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, para os quais
foram abertas as devidas contas vinculadas. Ao final do segundo
ano de contrato, o órgão recebeu uma denúncia, com
informações pertinentes e detalhadas, de que estavam
ocorrendo movimentações indevidas nessas contas, e a
administração do órgão acionou a instância de auditoria interna
para análise do caso. O auditor chefe determinou a realização de
um exame minucioso das transações que geraram lançamentos
nas contas vinculadas de ambos os contratos, nos últimos 24
meses.
O procedimento de auditoria apropriado para o exame
determinado pelo auditor chefe é:
✂️ a) análise de contas; ✂️ b) circularização; ✂️ c) conciliação das contas; ✂️ d) exame documental; ✂️ e) mapa de processo.