A fiscalização do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá
notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das
irregularidades encontradas.
Segundo a NR 28 – Fiscalização e Penalidades, o prazo para
cumprimento dos itens notificados deverá ser limitado a, no
máximo, 60 (sessenta) dias. A autoridade regional competente,
diante de solicitação escrita do notificado, acompanhada de
exposição de motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 dias
do recebimento da notificação, poderá prorrogar por 120 (cento e
vinte) dias, contados da data do Termo de Notificação, o prazo
para seu cumprimento.
A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica
condicionada à prévia negociação entre o notificado e
✂️ a) o representante do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
sem a necessidade de intervenção sindical. ✂️ b) a associação comercial local, com homologação do fiscal do
trabalho. ✂️ c) a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE),
com o aval do setor jurídico da empresa. ✂️ d) a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio
(CIPA), com aprovação da autoridade local de saúde pública. ✂️ e) o sindicato representante da categoria dos empregados, com
a presença da autoridade regional competente.