O CTA 14 (Comunicado Técnico 14) aborda a emissão do relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis de
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB).
De acordo com o CTA 14, quando uma instituição financeira opta pelo diferimento do resultado líquido negativo decorrente
de renegociações de operações de crédito, conforme permitido pela Resolução CMN nº 4.036, o auditor deve
✂️ a) considerar o diferimento como uma prática contábil aceitável e não precisa modificar sua opinião ou conclusão, desde que
a instituição divulgue adequadamente a política de diferimento em suas notas explicativas. ✂️ b) aceitar o diferimento como uma prática contábil padrão e não é necessário fazer ajustes ou modificações no relatório de
auditoria, independentemente dos impactos nas demonstrações contábeis. ✂️ c) emitir um relatório com uma opinião com ressalva, pois o diferimento do resultado líquido negativo é considerado um
desvio das práticas contábeis gerais, a menos que a importância do desvio justifique uma opinião adversa. ✂️ d) emitir um relatório com uma opinião adversa, pois o diferimento do resultado líquido negativo é uma prática contábil
inadequada e não está de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. ✂️ e) adaptar sua conclusão para uma opinião com ressalva ou uma abstenção de opinião, conforme necessário, de acordo com
a NBC TR 2410, e deve incluir uma explicação detalhada sobre o impacto do diferimento no relatório.