No dia 25/07/2013, após uma denúncia anônima, agentes
ambientais foram fiscalizar uma propriedade rural denominada
Fazenda Vista Feliz, ocasião em que constataram que o
proprietário, Roberto, desmatou extensa área de floresta nativa
do Bioma Amazônico sem autorização ou licença do órgão
ambiental competente. Assim, foi lavrado auto de infração e
aplicada medida cautelar de embargo na área.
O Ministério Público foi informado e ingressou com ação civil
pública contra Roberto pedindo que ele fosse condenado em
obrigação de não fazer, consistente em não mais desmatar as
áreas de floresta nativa do seu imóvel; em obrigação de fazer,
consistente em restaurar o meio ambiente de todos os danos
causados e a pagar danos morais em favor da coletividade.
O juiz e o Tribunal de Justiça não concordaram com a condenação
do réu em danos morais coletivos, fundamentando no sentido de
que seria necessário que a lesão ambiental tivesse ultrapassado os
limites da tolerabilidade. Fundamentaram, ainda, no sentido de
que não havia nos autos elementos suficientes para confirmar que
o desmatamento realizado causou intranquilidade social ou
alterações relevantes à coletividade local. Insatisfeito, o Ministério
Público interpôs recurso especial, alegando que, no caso concreto,
trata-se de dano moral coletivo in re ipsa.
Com base em seu conhecimento sobre a Lei da Ação Civil Pública e
sobre o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
acerca da matéria subjacente ao caso concreto, assinale a assertiva
correta.
✂️ a) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado
segundo o qual não é possível a cumulação de obrigações de
fazer, de não fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio
ambiente, tendo em vista a redação do artigo 3º da Lei nº
7.347/85 que afirma que a Ação Civil Pública “poderá ter por
objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer”. ✂️ b) O fundamento adotado pelo Juízo a quo e pelo Tribunal, no
caso concreto, no sentido de que não seria possível reconhecer
o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão
ambiental “desborde os limites da tolerabilidade” está
correto, porquanto amparado no princípio do limite de
tolerabilidade que, compreendido na sua exata significação e
longe de consagrar um direito de degradar, emerge um
mecanismo tendente a estabelecer um certo equilíbrio entre
as atividades interventivas do homem e o respeito às leis
naturais e aos valores culturais que regem os fatores
ambientais condicionantes da vida. ✂️ c) Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não
é possível a condenação por dano moral coletivo ambiental
em Ação Civil Pública motivada por desmatamento de floresta
nativa do Bioma Amazônico, que impôs a obrigação de
indenizar os danos materiais decorrentes do impedimento da
recomposição natural da área, sob pena de se configurar “bis
in idem”. ✂️ d) O entendimento adotado pelo juiz a quo e o Tribunal ao não
concordarem com a condenação do réu em danos morais está
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que entende que os danos morais coletivos, em matéria
ambiental, não são presumidos, sendo viável a exigência de
elementos materiais específicos e pontuais para sua
configuração. ✂️ e) É possível que Roberto seja condenado, cumulativamente, à
obrigação de não fazer, consistente em não mais desmatar as
áreas de floresta nativa do seu imóvel; à obrigação de fazer
consubstanciada em recompor o meio ambiente e a pagar
indenização pelos danos morais, tendo em vista que vigora, no
sistema jurídico brasileiro, o princípio da reparação integral
do dano ambiental, de modo que o infrator deverá ser
responsabilizado por todos os efeitos decorrentes da conduta
lesiva.