Em decorrência da necessidade de analisar a viabilidade de
instituição de uma região metropolitana, à luz dos ditames
constitucionais, do disposto na Lei nº 13.089/2015 (estatuto da
metrópole) e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
acerca do tema, Cláudio concluiu corretamente que
✂️ a) a criação de regiões metropolitana depende da edição de lei
ordinária do respectivo Estado da Federação e da ratificação
legislativa de cada um dos Municípios que venham a integrá-la. ✂️ b) não se pode admitir que a percepção dos frutos da empreitada
metropolitana comum, regularmente instituída para tal
finalidade, aproveite a apenas um dos entes-federados. ✂️ c) a inexistência de conurbação entre os Municípios, por si só, é
suficiente para inquinar de inconstitucionalidade a norma
editada pelo Estado para fins de instituir uma região
metropolitana. ✂️ d) ao instituir regiões metropolitanas os Estados podem
concentrar o poder decisório em um único ente federativo,
para conferir maior eficiência na respectiva estrutura
colegiada plurifederativa, necessária para a sua
implementação. ✂️ e) a realização de funções de interesse público comum por meio
de regiões metropolitanas depende da formalização de um
protocolo de intenções pelos entes federativos interessados e
resultará na criação de uma pessoa jurídica, que pode ser de
direito público ou privado.