Considere uma hipótese em que as autoridades competentes, no
âmbito do controle interno, entendam ser conveniente celebrar
compromisso com os interessados, para fins de eliminar
irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na
aplicação do direito público.
Em tal circunstância, observadas a legislação aplicável e as
normas sobre interpretação e aplicação do direito público
dispostas no Decreto-Lei nº 4.657/1942 e respectivo regulamento
(Decreto nº 9.830/2019), é correto afirmar que:
✂️ a) poderá ser celebrado o compromisso pretendido, bastando a
presença de razões de relevante interesse geral para tanto,
sendo dispensada a oitiva de órgão jurídico e a realização de
consulta pública; ✂️ b) não poderá ser celebrado o compromisso consensual em
questão nas hipóteses que envolvem irregularidades, diante
do princípio da legalidade e do reconhecimento de que dos
atos nulos não se originam direitos; ✂️ c) poderá ser celebrado o mencionado instrumento consensual,
mediante o atendimento das balizas estabelecidas nas
respectivas normas, sendo vedada, contudo, previsão de que
tenha eficácia de título judicial; ✂️ d) não poderá ser celebrado tal termo de ajustamento de
conduta, que é inviável no âmbito do controle interno, em
decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse
público, mesmo que não importe em desoneração
permanente de dever ou condicionamento de direito
reconhecido por orientação geral; ✂️ e) poderá ser celebrado termo de ajustamento de gestão entre
os agentes públicos e os órgãos de controle interno da
administração pública com a finalidade de corrigir falhas
apontadas em ações de controle, com vistas a assegurar a
continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e
garantir o atendimento do interesse geral.