Em 2021, o Colegiado da CVM aprovou Resolução que dispõe
sobre a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do
terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de
destruição em massa – PLD/FTP – no âmbito do mercado de
valores mobiliários.
Em relação aos aspectos (i) âmbito da Resolução, (ii) obrigações
das pessoas jurídicas e (iii) obrigações dos órgãos da alta
administração, é correto afirmar que:
✂️ A) os órgãos da alta administração, conforme especificado na
política de PLD/FTP, são responsáveis pela aprovação e
adequação da respectiva política, da avaliação interna de
risco, assim como das regras, dos procedimentos e dos
controles internos;
✂️ B) as pessoas jurídicas sujeitas às obrigações previstas na
Resolução devem indicar um diretor estatutário, responsável
pela implementação e manutenção da respectiva política de
PLD/FTP, e sua nomeação ou substituição deve ser informada
à CVM no prazo de cinco dias úteis, contados da sua
nomeação ou substituição;
✂️ C) as pessoas jurídicas sujeitas às obrigações previstas na
Resolução devem elaborar e implementar política de
PLD/FTP, documentada, aprovada pelo órgão deliberativo
máximo da pessoa jurídica e mantida atualizada, de
prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do
terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de
destruição em massa;
✂️ D) a Resolução disciplina a efetivação, no âmbito do mercado de
valores mobiliários, das medidas visando à indisponibilidade
de bens, direitos e valores em decorrência de resoluções do
Conselho de Segurança das Nações Unidas e de demandas de
cooperação jurídica internacional advindas de outras
jurisdições, em conformidade com os tratados e atos
internacionais vigentes;
✂️ E) as pessoas jurídicas sujeitas às obrigações previstas na
Resolução devem comunicar, no prazo de 24 horas da
conclusão da análise que caracterizou a atipicidade da
operação, à Receita Federal do Brasil todas as situações e
operações detectadas que possam constituir-se em sérios
indícios de lavagem de dinheiro e financiamento do
terrorismo ou da proliferação de armas de destruição em
massa.
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Consoante as normas da CVM para obtenção de registro e
regimes de prestação de informações por emissores estrangeiros,
é correto afirmar que:
✂️ A) o representante legal dos emissores estrangeiros é
equiparado ao diretor de relações com investidores para
todos os fins previstos na legislação e regulamentação do
mercado de valores mobiliários;
✂️ B) a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) deve
suspender o registro de emissor de valores mobiliários
estrangeiro caso ele descumpra, por período superior a seis
meses, suas obrigações periódicas;
✂️ C) os emissores estrangeiros devem entregar as demonstrações
financeiras à CVM na data em que forem colocadas à
disposição do público, observado o limite máximo de três
meses do encerramento do exercício social;
✂️ D) estão automaticamente dispensados do registro de emissor
de valores mobiliários os emissores estrangeiros cujos valores
mobiliários sejam lastro para programas de certificados de
depósito de valores mobiliários – BDR Nível I, desde que
sejam não patrocinados;
✂️ E) as demonstrações financeiras de emissores estrangeiros
devem ser elaboradas em português, em moeda corrente
nacional, de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, e com as
normas da CVM, e devem ser auditadas por auditor
independente registrado na CVM, tal qual os emissores
nacionais.
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Em relação ao entendimento da CVM sobre as normas aplicáveis
aos criptoativos que forem valores mobiliários, consolidado no
Parecer de Orientação nº 40, aprovado pelo Colegiado da
autarquia em 11 de outubro de 2022, analise as afirmativas a
seguir.
I. O conceito de valor mobiliário tem natureza instrumental e
objetiva delimitar o regime mobiliário e, consequentemente,
a competência da CVM. Dessa forma, nas hipóteses em que
determinado criptoativo é valor mobiliário, os emissores e
demais agentes envolvidos estão obrigados a cumprir as
regras estabelecidas para o mercado de valores mobiliários e
poderão estar sujeitos à regulação da CVM.
II. Ainda que os criptoativos não estejam expressamente
incluídos entre os valores mobiliários citados nos incisos do
Art. 2º da Lei nº 6.385/1976, os agentes de mercado devem
analisar as características de cada criptoativo com o objetivo
de determinar se é valor mobiliário, o que ocorre quando (i) o
criptoativo é a representação digital de algum dos valores
mobiliários previstos taxativamente nos incisos I a VIII do
Art. 2º da Lei nº 6.385/1976 e/ou previstos na Lei
nº 14.430/2022; ou (ii) o criptoativo se enquadra no conceito
aberto de valor mobiliário do inciso IX do Art. 2º da Lei
nº 6.385/1976, na medida em que seja contrato de
investimento coletivo.
III. No que diz respeito aos criptoativos que se enquadram nos
requisitos previstos no inciso IX do Art. 2º da Lei
nº 6.385/1976, a caracterização de determinado ativo como
um contrato de investimento coletivo não depende de
manifestação prévia da CVM. Por conseguinte, os contratos
de investimento coletivo, ainda que invistam ou que
assumam exposição em criptoativos que não sejam valores
mobiliários, são valores mobiliários.
Está correto o que se afirma em:
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