A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência
e oportunidade, decidiu suspender, antes da tomada da decisão
de primeira instância, o procedimento administrativo destinado à
apuração de infração praticada por administrador de fundo de
investimento, propondo ao investigado assinar termo de
compromisso.
Considerada essa situação hipotética, de acordo com a
Lei nº 6.385/1976, é correto afirmar que:
✂️ A) o termo de compromisso deve ser homologado em juízo a fim
de constituir título executivo judicial em favor da CVM para a
execução forçada de suas obrigações em face do signatário;
✂️ B) o termo de compromisso deverá ser publicado no Diário
Oficial eletrônico da União, após sua assinatura com
discriminação do prazo para cumprimento das obrigações
eventualmente assumidas;
✂️ C) o termo de compromisso importa confissão quanto à matéria
de fato e o reconhecimento de ilicitude da conduta analisada,
tendo como efeito a impossibilidade de aplicação de sanção
pela CVM que não seja a de multa;
✂️ D) a CVM dará continuidade ao procedimento administrativo
para a aplicação das penalidades cabíveis se o investigado
assinar o termo de compromisso e não cumprir as obrigações
nele fixadas no prazo;
✂️ E) o investigado, se assinar termo de compromisso, obriga-se a
cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos
pela Comissão de Valores Mobiliários e a corrigir as
irregularidades apontadas; porém, não indenizará os
prejuízos, haja vista que tal conduta depende de decisão
judicial condenatória.
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Consoante as normas da CVM para obtenção de registro e
regimes de prestação de informações por emissores estrangeiros,
é correto afirmar que:
✂️ A) o representante legal dos emissores estrangeiros é
equiparado ao diretor de relações com investidores para
todos os fins previstos na legislação e regulamentação do
mercado de valores mobiliários;
✂️ B) a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) deve
suspender o registro de emissor de valores mobiliários
estrangeiro caso ele descumpra, por período superior a seis
meses, suas obrigações periódicas;
✂️ C) os emissores estrangeiros devem entregar as demonstrações
financeiras à CVM na data em que forem colocadas à
disposição do público, observado o limite máximo de três
meses do encerramento do exercício social;
✂️ D) estão automaticamente dispensados do registro de emissor
de valores mobiliários os emissores estrangeiros cujos valores
mobiliários sejam lastro para programas de certificados de
depósito de valores mobiliários – BDR Nível I, desde que
sejam não patrocinados;
✂️ E) as demonstrações financeiras de emissores estrangeiros
devem ser elaboradas em português, em moeda corrente
nacional, de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, e com as
normas da CVM, e devem ser auditadas por auditor
independente registrado na CVM, tal qual os emissores
nacionais.
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Em relação ao entendimento da CVM sobre as normas aplicáveis
aos criptoativos que forem valores mobiliários, consolidado no
Parecer de Orientação nº 40, aprovado pelo Colegiado da
autarquia em 11 de outubro de 2022, analise as afirmativas a
seguir.
I. O conceito de valor mobiliário tem natureza instrumental e
objetiva delimitar o regime mobiliário e, consequentemente,
a competência da CVM. Dessa forma, nas hipóteses em que
determinado criptoativo é valor mobiliário, os emissores e
demais agentes envolvidos estão obrigados a cumprir as
regras estabelecidas para o mercado de valores mobiliários e
poderão estar sujeitos à regulação da CVM.
II. Ainda que os criptoativos não estejam expressamente
incluídos entre os valores mobiliários citados nos incisos do
Art. 2º da Lei nº 6.385/1976, os agentes de mercado devem
analisar as características de cada criptoativo com o objetivo
de determinar se é valor mobiliário, o que ocorre quando (i) o
criptoativo é a representação digital de algum dos valores
mobiliários previstos taxativamente nos incisos I a VIII do
Art. 2º da Lei nº 6.385/1976 e/ou previstos na Lei
nº 14.430/2022; ou (ii) o criptoativo se enquadra no conceito
aberto de valor mobiliário do inciso IX do Art. 2º da Lei
nº 6.385/1976, na medida em que seja contrato de
investimento coletivo.
III. No que diz respeito aos criptoativos que se enquadram nos
requisitos previstos no inciso IX do Art. 2º da Lei
nº 6.385/1976, a caracterização de determinado ativo como
um contrato de investimento coletivo não depende de
manifestação prévia da CVM. Por conseguinte, os contratos
de investimento coletivo, ainda que invistam ou que
assumam exposição em criptoativos que não sejam valores
mobiliários, são valores mobiliários.
Está correto o que se afirma em:
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