Como uma consequência do processo de desenvolvimento das práticas orçamentárias, o orçamento-programa
ultrapassa a fronteira do orçamento como simples documento financeiro, aumentando sua dimensão.
Nesse sentido, ao estruturar a sua adoção, o gestor de
um ente público deve levar em conta que o orçamento-programa
As unidades responsáveis pelas atividades de orçamento, como
uma organização do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal, compreendem, na forma da lei, que as suas
competências não podem extrapolar os limites legais, como, por
exemplo, ter conflito com a competência das unidades
responsáveis pelas atividades de planejamento. Sendo assim,
após o ingresso de novos agentes públicos, a equipe realizou uma
capacitação observando que as suas competências abrangem:
I. realizar estudos e pesquisas sócio-econômicas e análises de
políticas públicas;
II. acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira,
sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
III. realizar estudos e pesquisas concernentes ao
desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo
orçamentário federal.
São de fato competências das unidades responsáveis pelas
atividades de orçamento apenas:
A equipe da secretaria de planejamento de determinado
município enviou a proposta orçamentária anual (PLOA) para a
apreciação e aprovação do Poder Legislativo. Alguns dias após o
envio do PLOA, o gestor recebeu demandas efetivas para
realização de obras em vias públicas que não haviam sido
incluídas na proposta enviada. Em contato com a secretaria de
planejamento, foi informada a necessidade de contratar
operação de crédito para atender à demanda. Com base nisso, o
gestor autorizou que a despesa fosse incluída no PLOA.
Nesse contexto, a atitude do gestor público é: