Não comparecendo quem representa a Fazenda Pública
em juízo à sessão de conciliação ou à audiência
de instrução e julgamento, mesmo com contestação já
protocolizada,
Paulo ajuizou, pelo procedimento comum, ação de
cobrança contra seu devedor Renato, tendo indicado, na petição
inicial, que não possuía interesse na realização de composição
consensual do conflito. Ao receber a petição inicial, o juiz
designou a citação do réu para comparecer à audiência de
conciliação, mas, antes da realização da referida audiência,
Renato peticionou ao juízo informando não possuir também
interesse na solução consensual, além de requerer o
cancelamento da audiência.
Nessa hipótese, considerando que estamos diante de tutela de
direito que admite a autocomposição, de acordo com as regras
procedimentais estabelecidas no CPC, é correto afirmar que
Ao receber uma petição inicial, sob o rito do procedimento
comum, percebeu o juiz da causa que o autor juntou ao processo
um documento demonstrando a existência de um negócio
processual celebrado previamente entre as partes.
Convencionaram elas pela não realização de audiência de
conciliação, em caso de judicialização do contrato que haviam
celebrado.
Nesse sentido, o magistrado agirá corretamente se: