A jurisprudência mais recente de nossos tribunais entende
que regra do ônus da prova, conforme disposto no art. 333
do CPC, não deve ser considerada estática, permitindo-se,
por exceção, a distribuição dinâmica do ônus da prova, o que
significa dizer que
✂️ a) não se concebe distribuir o ônus probatório de modo
diverso do quanto disposto em lei, apenas quando as
partes puderem convencionar de modo diverso essa
mesma distribuição. ✂️ b) o juiz deverá distribuir inversamente o ônus da prova
quando, presentes certas circunstâncias, uma das partes
estiver em melhores condições de produzir a prova que
a outra, como é o caso da prova considerada diabólica. ✂️ c) o órgão julgador deverá, quando da prolatação da sentença,
inverter o ônus da prova, de modo dinâmico e
discricionário, sempre que verifique que a prova do fato
constitutivo do direito do autor está em poder do réu. ✂️ d) a incumbência de quem poderia cumprir o ônus da
prova mais facilmente deve ser analisada pelo órgão
julgador no momento de proferir a decisão, o qual
deverá atribuí-lo a quem, por impossibilidade lógica
e natural, não conseguiria. ✂️ e) ao autor caberá sempre a prova dos fatos constitutivos e
estáticos do seu direito, enquanto ao réu caberá a prova
dos fatos liberatórios ou dinâmicos do direito do autor.