Sobre a composição e o funcionamento do órgão pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, estabelece o seu Regimento Interno que
a) o Tribunal Pleno, órgão normativo de direção superior do Tribunal de Contas dos Municípios, é constituído de nove Conselheiros, nomeados na forma estabelecida pela Constituição do Estado.
b) o Tribunal Pleno poderá realizar sessões extraordinárias ou especiais, convocadas pelo Presidente ou mediante requerimento assinado pela maioria dos Conselheiros, com indicação prévia da matéria a ser apreciada.
c) as sessões do Tribunal Pleno são dirigidas pelo Presidente e, nos seus impedimentos, sucessivamente pelo Vice- Presidente e pelo Conselheiro mais antigo da Corte.
d) a presença de, no mínimo, quatro Conselheiros, inclusive o Presidente, é exigida para funcionamento do Pleno, não computados neste número os Auditores que substituírem Conselheiros.
e) as sessões do Tribunal Pleno são públicas, vedada a realização de sessões sigilosas ou reservadas, podendo, contudo, o Presidente mandar retirar do recinto a pessoa que mostrar comportamento inconveniente ou desrespeitoso e, quando necessário, requisitar a força policial para restabelecer a ordem.