Em determinado processo jurídico de uma vara trabalhista consta juntado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de uma empresa, onde está descrita a exposição de parte dos trabalhadores a poeiras e produtos graxos e oleosos, com a indicação da necessidade de fornecimento de armários individuais de compartimento duplo para este grupo de operários, de acordo com a NR 24. Neste mesmo volume foi juntado um parecer técnico de um perito que vistoriou o local e descreveu da seguinte forma as dimensões do armário adquirido pela empresa para cada um dos trabalhadores expostos aos agentes indicados anteriormente: “Trata-se de armários individuais, cada um com as seguintes dimensões: ...I. .. de altura por ...I ... de largura e ...III ... de profundidade, com prateleira, sendo que um compartimento, com altura de ...IV ... se destina a guardar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura de ...V ... é utilizado para guardar a roupa de trabalho”. Considerando que a empresa atendeu as dimensões mínimas para fornecimento destes armários, conforme indicação da NR 24, os espaços numerados de I a V são, respectivamente, preenchidos corretamente por:
✂️ a) 1,20 m; 0,40 m; 0,30 m; 0,60 m; 0,60 m ✂️ b) 1,20 m; 0,30 m; 0,40 m; 0,80 m; 0,40 m ✂️ c) 1,40 m; 0,40 m; 0,40 m; 0,70 m; 0,70 m ✂️ d) 1,40 m; 0,30 m; 0,40 m; 0,80 m; 0,60 m ✂️ e) 1,00 m; 0,40 m; 0,40 m; 0,60 m; 0,40 m