“Gerson trabalha em atividades que exigem execução em alturas que variam de 2,20 m a 2,40 m do nível inferior. Ao ser contratado em regime mensalista CLT, Gerson participou de um programa de integração, onde realizou, dentre outros, treinamento teórico e prático, com carga horária de oito horas, referente ao trabalho em altura, conforme conteúdo programático estabelecido na NR-35. Este treinamento foi realizado em um domingo, fora do horário normal de trabalho. O tempo despendido com este treinamento foi computado como tempo de trabalho efetivo. O treinamento foi ministrado sob responsabilidade de profissional qualificado em segurança do trabalho, com comprovada proficiência no assunto. Tendo sido aprovado neste treinamento, em seu término Gerson recebeu um certificado que lhe foi entregue, sendo que uma cópia ficou arquivada na empresa. Esta capacitação foi consignada em seu registro de empregado”. Diante deste fato narrado em um processo que tramitava no Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região e considerando as disposições da NR 35, o procedimento descrito
✂️ a) capacita Gerson para trabalho em altura somente se em seu certificado constar, de forma suficiente, minimamente os seguintes dados: nome completo do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data e local de realização do treinamento. ✂️ b) não atende às disposições normativas, pois o referido treinamento deve ter carga horária mínima de vinte horas e deve ser realizado durante a jornada normal de trabalho, sem exceções. ✂️ c) foi executado de forma inadequada à referida norma, pois este treinamento deve ter carga horária mínima de 12 horas e não pode ser realizado em conjunto com outros treinamentos da empresa ✂️ d) autoriza Gerson para trabalho em altura, desde que seu estado de saúde tenha sido avaliado, tendo sido considerado apto para a execução das atividades descritas no caso, e possua anuência formal da empresa. ✂️ e) pode ser simplificado, excluindo-se a necessidade do referido treinamento, pois o trabalho a ser executado por Gerson não ultrapassa alturas superiores a 2,50 m, o que descaracteriza-o como trabalho em altura.